16ª Sentença L. Flores vs FENAPEF - Condenação 310816

Data: 19/07/18

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Comarca de Santa Cruz do Sul, RS

Terceira Vara Cível

Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Indenizatória

Processo nº 026/1.14.0010536-0

Autor: Luciano Flores de Lima

Ré: Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF

Juíza prolatora: Letícia Bernardes da Silva

Data: 31 de agosto de 2016.

 

Vistos etc.

 

Luciano Flores de Lima ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em face da Federação Nacional dos Policiais Federais. Relatou ter constatado, em pesquisa realizadas nos sítios de busca na internet Yahoo, Bing e Google, que lhe é imputado fato degradante à sua honra, moral, caráter e estima, sob o título “Delegado fere o princípio da impessoalidade administrativa”. Aludiu que esta matéria injuriosa e caluniosa fora originada pelo artigo divulgado na internet através do endereço eletrônico identificado como fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/31584, cuja responsabilidade por sua publicação é da demandada. Informou que, além de o título o qualificar como ímprobo, uma vez que supostamente teria violado os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, o texto da matéria lhe imputa outros fatos graves e degradantes da sua honra e imagem. Aduziu que a matéria se destina, exclusivamente, a ridicularizá-lo, distorcendo a reportagem da revista santa-cruzense denominada Olhar, cuja edição reproduzira uma entrevista que concedeu e que fora devidamente autorizada pela Direção Regional da Polícia Federal, relativamente à sua vida de policial federal, seu esforço em passar no concurso e como os policiais brasileiros são bem vistos e respeitados, tanto no Brasil, quanto no exterior. Destacou que, embora o direito à informação possua status de norma constitucional, não se pode olvidar que a finalidade informativa deve se restringir à crítica e à informação, jamais divulgando conceitos pessoais ofensivos, alterando a verdade dos fatos e criando um ambiente hostil que induza em erro o entendimento da coletividade. Sustentou que o comportamento da requerida possuiu o nítido propósito de difundir uma informação distorcida, equivocada, descontextualizada e tendenciosa, exprimindo, inquestionavelmente, uma crítica sem qualquer caráter informativo. Argumentou, assim, estar evidenciado o abuso do direito de expressão pela ré, porquanto se valera de sua página na internet para externar conceitos pessoais e preconceituosos que nutre em relação à classe dos Delegados de Polícia, os quais foram pessoalizados na sua figura, com o intento claro de atingir a sua honra subjetiva e induzir a coletividade a dar crédito de certeza àquilo que restou veiculado. Acrescentou ser evidente a caracterização do dano na situação em tela, uma vez que a matéria não fora inspirada no interesse coletivo, tampouco se preocupou com os valores institucionais há muito edificados na Polícia Federal. Arrolou os trechos da entrevista que alegou terem sido distorcidos pela ré no intuito de macular sua honra e imagem. Aventou a extensão dos dano causado, discorrendo que, no mesmo mês em que a demandada publicou na internet as referidas ofensas, a Corregedoria Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul instaurou procedimento disciplinar visando a apurar as acusações, o qual fora arquivado. Também relatou ter ocorrido uma representação realizada pelo Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - SINPEF/RS ao Ministério Público Federal a fim de ser investigada a sua conduta em razão de ter concedido a entrevista para a Revista Olhar. Disse que esta representação originou o procedimento administrativo n° 1.29.000.000015/2011-65 no âmbito da Procuradoria da República de Santa Cruz do Sul, o qual foi concluído com a manifestação do Procurador da República pela ausência de atos de improbidade administrativa. Aduziu, assim, ter passado pelo constrangimento e pelo transtorno de ser obrigado a prestar esclarecimentos perante a Corregedoria, aborrecimentos estes que não desaparecem mesmo com as decisões de arquivamento do procedimento administrativo. Em sede de cognição sumária, postulou fosse a ré compelida a imediatamente retirar de seu sítio eletrônico a notícia que se encontra no link www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/31584 e se abster de patrocinar, publicar ou divulgar notícias, reportagens, matérias ou colunas, por qualquer meio, desabonadoras em relação ao demandante, antes que sobre tal fato este tenha sido condenado judicialmente por sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária. Ao cabo, requereu a procedência dos pedidos ao efeito de ser tornada definitiva a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, condenando-se a demandada, ainda, ao pagamento de indenização em decorrência do dano moral suportado, bem como a publicar na página inicial do seu sítio na internet (www.fenapef.org.br), no mesmo espaço e local em que publicara a matéria ofensiva ao autor, a íntegra da sentença condenatória, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Acostou os documentos das fls. 33/68. Recolheu as custas (fl. 69).

A antecipação dos efeitos da tutela final restou indeferida (fls. 70 e verso).

O demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 73/85), o qual teve seu seguimento negado (fls. 88/90).

Citada (fl. 92), a demandada ofertou contestação às fls. 93/108 suscitando, prefacialmente, a ausência de valor da causa e a incompetência deste Juízo. Em relação ao mérito, alegou que, a partir da matéria trazida pelo autor, é possível aferir que ela não apresenta elementos antijurídicos capazes de ensejar uma reparação a título de danos morais. Asseverou que a matéria em questão não fora, sequer, individualizada, uma vez que há referência de fonte diversa da FENAPEF, não sendo possível aferir a suposta culpa da contestante. Defendeu que o ato de publicar a matéria em seu sítio eletrônico não constitui ato ilícito e não fere direito, pois encontra respaldo na liberdade de expressão, notadamente porque a matéria em questão apenas informou a seus filiados fatos que foram veiculados em revista de circulação no Município de Santa Cruz/RS devido à entrevista concedida pelo próprio autor. Alegou que, embora o procedimento administrativo instaurado em face do demandante tenha sido arquivado por considerar que ele não possuiu qualquer participação na escolha da fotografia da capa e dos títulos da reportagem, a FENAPEF não possuía condições de saber desta informação e que, por se tratar da entidade que representa todos os policiais federais do Brasil, sentiu-se na obrigação de repassar os fatos veiculados na matéria para sua base. Informou que as críticas que realizou se referiram ao Delegado enquanto servidor público federal no exercício de seu cargo, em detrimento da impessoalidade e da moralidade na administração pública, demonstrando que a crítica não foi realizada em sua esfera privada, mas, sim, na esfera pública, incapaz de gerar dano moral. Pugnou, destarte, pelo declínio da competência à Justiça Federal e o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de valor à causa. Quanto ao mérito, protestou pela improcedência dos pedidos. Colacionou procuração (fl. 109).

Houve réplica (fls. 110/117).

Em saneamento, foi afastada a preliminar atinente à ausência de valor da causa e a alegada incompetência deste Juízo. Outrossim, foi reconhecida a intempestividade da contestação e, consequentemente, decretada a revelia da ré (fls. 118 e verso).

O autor postulou o desentranhamento da contestação (fl. 119), enquanto, a requerida, opôs embargos declaratórios (fls. 122/135).

Foram acolhidos os embargos declaratórios a fim de reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a revelia da demandada (fls. 136 e verso).

Instadas as partes a declinarem o interesse na produção de outras provas (fl. 139).

O demandante reiterou seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 140/144), o qual foi deferido às fls. 145/146.

A requerida interpôs agravo de instrumento (fls. 149/164), o qual não foi conhecido (fls. 175/182).

Certificada a inércia das partes quanto à intimação para declinarem o interesse na dilação probatória (fl. 182-verso).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

 

Decido.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria vertida encontra-se demonstrada documentalmente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Outrossim, inexistindo preliminares para desate e tendo o feito observado regular tramitação, possível adentrar no exame de seu mérito.

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Luciano Flores de Lima em face da Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF em que pretende a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em retirar de seu sítio eletrônico a notícia que se encontra no link www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/31584 e se abster de patrocinar, publicar ou divulgar notícias, reportagens, matérias ou colunas, por qualquer meio, desabonadoras em relação ao demandante, antes que sobre tal fato este tenha sido condenado judicialmente por sentença transitada em julgado, bem como a publicar na página inicial do seu sítio na internet (www.fenapef.org.br), no mesmo espaço e local em que publicara a matéria ofensiva ao autor, a íntegra da eventual sentença condenatória. Ainda, postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido.

A questão vertida nos autos diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, necessitando ser demonstrada a culpa da demandada pelo evento narrado nos autos, incumbindo tal demonstração à parte autora, na forma do disposto no art. 373, inc. I, do CPC (art. 333, inc. I, do CPC de 1973).

Pois bem.

Um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, a liberdade de expressão, está prevista no art. 5º, incisos IV e IX, e no art. 220, ambos da Constituição Federal.

Assim dispõem os supracitados dispositivos constitucionais, in verbis:

“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[...]”

“Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
  • 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
  • 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

  • 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
  • 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
  • 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”

Acerca do conceito de liberdade de expressão, importante trazer à lume a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1], segundo o qual:

“É o direito de expor livremente uma opinião, um pensamento, uma ideia, seja ela política, religiosa, artística, filosófica ou científica. A liberdade de expressão nada tem a ver com fatos, com acontecimentos ou com dados ocorridos. Tudo se passa no mundo das ideias, sem qualquer compromisso com a veracidade e a imparcialidade. Por liberdade de expressão, dizem os autores, entende-se que qualquer pessoa tem o direito de expor livremente suas ideias, os seus pensamentos as suas convicções, respeitada, a toda evidência, a inviolabilidade da privacidade de outrem. Não posso dizer o que quiser sobre a vida privada de outrem porque a própria Constituição não permite”.

Oportuno destacar, ainda, que a liberdade de expressão possui dois componentes, quais sejam: o direito à livre pesquisa e divulgação e o direito de a coletividade receber notícias compatíveis com uma realidade fática. Outrossim, inviável exigir-se que os órgãos de comunicação apurem, em todas as hipóteses, a veracidade das notícias antes de torná-las públicas, sob pena de privar os cidadãos de uma informação que, necessariamente, deve ser atualizada e contemporânea à ocorrência dos fatos.

De outro modo, é consabido que a liberdade de expressão não se trata de um direito absoluto e sem qualquer limitação, motivo pelo qual seu exercício encontra freio no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no artigo 1°, inc. III, da Carta Magna, incluindo atributos físicos, espirituais e sociais, honra, intimidade, igualdade, identidade, desenvolvimento da personalidade.

Sobre a limitação ao exercício da liberdade de expressão, reproduzo ensinamento do ilustre Ministro Gilmar Mendes[2]:

“Não é verdade que o Constituinte concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo. Já a fórmula constante no art. 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

É fácil ver, pois, que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzissem limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição.

Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, §1º, segundo a qual nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, observado o disposto no art. 5º, IV, V, XIII e XIV. Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista sobretudo a proibição de anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos como os direitos da personalidade em geral.”

Além disso, no artigo 5°, inc. X, da Constituição Federal, visualiza-se o homem em seu todo, protegendo-o de qualquer mal infligido à pessoa, direta ou indiretamente, independentemente de atingir-se o patrimônio material.

Está-se diante, portanto, de um aparente conflito de normas constitucionais, incumbindo ao seu intérprete visualizar um ponto de equilíbrio, tendo em vista que, diante do princípio da unidade constitucional, inviável existir conflito da Constituição consigo mesma.

Diante deste cenário, impõe-se considerar que, à luz destes princípios, sempre que ocorrer conflito de direitos assegurados constitucionalmente, um condiciona o outro de forma a estabelecer limites visando a impedir a ocorrência de excessos e arbítrios. Portanto, se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada se contrapõe ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, é forçoso concluir que o primeiro condiciona o exercício do segundo.

Feitas estas digressões, passo a analisar o caso em concreto.

Na situação vertida nos autos, a parte autora sustentou que a divulgação pela demandada, em seu sítio na internet, de matéria intitulada “Delegado fere o princípio da impessoalidade administrativa” afetou valores íntimos seus, importando em evidente dano extrapatrimonial.

Analisando a Ata Notarial assentada à fl. 34 dos autos, é possível aferir que, a partir de uma pesquisa na ferramente de busca do Google, utilizando-se o nome do demandante, foi apontado o link http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/31584, o qual remetia para o artigo intitulado “O cara – Delegado fere o princípio da impessoalidade administrativa”, o qual possuía o seguinte conteúdo:

“O SINPEF/RS tomou conhecimento, através da edição de dezembro de 2010, da Revista Olhar, de Santa Cruz do Sul/RS, de uma entrevista de quatro páginas com o Delegado de Polícia Federal, Luciano Flores de Lima, chefe da Delegacia daquela Cidade. A foto de página inteira estampada na capa da Revista, com sua imagem usando distintivo e fardamento da Polícia Federal, e com a chamada 'Luciano Flores de Lima – o cara da PF', já demonstra a clara intenção de autopromoção em detrimento da impessoalidade e da moralidade na administração pública, fundamentais para a atividade policial federal.

Nas páginas internas, a entrevista intitulada 'Quem é o chefe', o delegado usa termos como 'minha delegacia', como se fosse dono da instituição, ou para tentar mostrar para comunidade local que a polícia federal de Santa Cruz se resume em sua pessoa como se fosse um 'super tira'.

Suas palavras são um verdadeiro estímulo ao tão rechaçado 'carteiraço', assim como ao uso do cargo público para fins de angariar benefícios pessoais, ferindo a ética e a moral coletivas tão defendidas por nós, policiais federais.

O parágrafo reproduzido a seguir bem revela a sua intenção: '… eu me neguei a fazer o pagamento. Então ele avisou que chamaria a polícia caso não o fizesse. Disse a ele que poderia chamá-la, assim eu explicaria o meu erro. Tive então uma luz e chamei-o de volta me apresentando como policial federal brasileiro, e dizendo que estava ali a trabalho... Mostrei minha carteira funcional para o policial e ele confirmou que eu era da Polícia Federal Brasileira. O condutor pediu mil desculpas pelo equívoco... Não precisei para nada pela viagem...'

Onde está o zelo pelo tão importante sigilo de nossas investigações? Posturas como esta só vêm a denegrir a nossa atividade, colocando em xeque a tão valiosa confiança depositada pela sociedade na instituição policial federal e a qual tanto prezamos.

O SINPEF/RS está vigilante a toda e qualquer iniciativa que venha a macular a imagem da Polícia Federal ou a postura ética de seus servidores. Nada justifica o abuso de poder, o uso do cargo ou função para enaltecimento ou proveito próprio. Em nossa instituição, ninguém é 'o cara', somos todos partes fundamentais para o bom andamento e sucesso de nossas tão relevantes atribuições constitucionais.

Fonte: SINPEF/RS”

O documento assentado à fl. 41, por sua vez, reproduz o sítio da internet da parte ré, em que publicado o artigo supracitado, o qual foi ilustrado com uma imagem que mostra um gato que se vê no espelho como um leão.

 

Conquanto o citado artigo tenha sido elaborado pelo SINPEF/RS, denoto que sua exteriorização foi realizada pela ré, na medida em que  a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF publicou o texto em seu sítio da internet, de acordo com o demonstrado pelo documento da fl. 41, bem como por aqueles das fls. 38/39.

 

Ademais, ao publicar o artigo elaborado pelo SIMPEF/RS, a requerida fez com que, ao ser pesquisado o nome do demandante no site de buscas do Google, houvesse o imediato atrelamento da sua pessoa à imagem de um profissional que desrespeita o princípio da impessoalidade administrativa (fls. 38/39).

 

E, em virtude desta publicação, a demandada deu azo à instauração do expediente de natureza disciplinar n° 04/2011 – SR/DPF/RS (fls. 56/60) e do procedimento administrativo n° 1.29.000.00015/2011-65 (fls. 61/68), os quais não ensejaram a aplicação de qualquer sanção administrativa ao demandante, porquanto reconhecida a ausência de qualquer infração administrativa.

 

Vejamos a fundamentação exposta pelo Delegado de Polícia Federal Eduardo Adolfo do Carmo Assis, ao propor o arquivamento do expediente de natureza disciplinar n° 04/2011 – SR/DPF/RS, in verbis:

 

“1. Trata-se do expediente de natureza disciplinar n° 04/2011 – SR/DPF/RS, de iniciativa do NUDIS/COR/SR/DPF/RS, datado de 24/01/2011 (fls. 01) cujo objeto é a entrevista concedida pelo DPF Luciano Flores de Lima, Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Santa Cruz do Sul/RS, ao periódico “Olhar” daquela cidade, em matéria intitulada “Luciano Flores de Lima – o 'cara' da PF”, publicada na edição de dezembro de 2010. Segundo representação do SINPEF/RS e comentários no sítio eletrônico da FENAPEF, o servidor teria deixado de observar o princípio da impessoalidade na administração em razão de expressões utilizadas tais como “o cara da PF”, “quem é o chefe” e “minha delegacia”, além da pose para a foto da capa com o fardamento e emblema da Polícia Federal; teria, ainda, descumprido o princípio da moralidade ao narrar situação em viagem ao exterior na qual teria feito uso da carteira funcional para obter vantagem pessoal; e, finalmente, teria maculado a imagem das instituições quando narrou suposta troca de tiros com a marinha paraguaia durante perseguição a investigados no rio Paraná;

  1. Paralelamente ao END n° 04/2011, iniciado pelo NUDIS/RS a partir de comentários à publicação nos sítios eletrônicos do SINPEF/RS e da FENAPEF (fls. 09/10), tramitou nesta COGER/DPF um requerimento de providências disciplinares protocolado pelo SINPEF/RS, cuja baixa à SR/DPF/RS foi determinada pelo Corregedor-Geral em 27/01/2011 (fls. 36-ap 1). Após instrução do END com informações do policial entrevistados, do editor da revista e do representante do sindicato dos policiais federais da cidade, foi juntada aos autos em 03/02/2011 manifestação do NUDIS no sentido de que o caso não se subsume a qualquer tipo de infração administrativa (fls. 21/22). O titular da COR exarou despacho determinando a reunião de ambos os procedimentos em 04/02/2011 (fls. 23), e manifestou-se pelo arquivamento dos autos, posição igualmente adotada pelo Superintendente Regional em 04/02/2011 (fls. 24);
  2. Quanto ao mérito, aderimos ao entendimento esposado pela SR/DPF/RS no sentido de que estes autos devem ser arquivados, em razão de não ter sido verificada conduta infracional atribuível a servidor da DPF;
  3. Com efeito, apesar de o tom da matéria e a foto de capa realmente não serem consentâneos com o perfil que se espera de uma Autarquia Policial, em especial na função de Chefe de descentralizada, a responsabilidade foi inteiramente assumida pelo editor da revista conforme esclarecimento de fls. 17. Aduz o jornalista que o entrevistado não teve qualquer participação na escolha da foto para a capa e dos títulos da reportagem, foto essa que, à luz das informações prestadas pelo servidor às fls. 12/16, sequer se destinava a publicação, mas sim a seus arquivos pessoais;
  4. Quanto às expressões e narrativas hostilizadas pelas entidades sindicais, ao que tudo indica sua inadequação resultou mais de uma falta de conversão das manifestações coloquiais do entrevistado da linguagem verbal para uma linguagem escrita apropriada a uma publicação impressa, como é o caso da “minha delegacia” empregada no mesmo sentido de “minha cidade” ou “meu país” (fl. 14). Ou seja, no jargão jornalístico, trata-se de questão atinente mais a copy desk que ao direito disciplinar;
  5. Na verdade o DPF Luciano cumpriu a política de comunicação social do DPF ao procurar ser solícito com a imprensa e atender um representante acreditado da mídia local em Santa Cruz do Sul/RS. Por outro lado, na esteira das manifestações de fls. 21/22 e 23, pode ter havido da parte do servidor ingenuidade, desconhecimento e falta de controle sobre o material a ser publicado, o que, no presente caso, se não chega a configurar transgressão disciplinar, pode ser relevante na ponderação de suas qualificações para a função de titular da DPF/SCS/RS. Sopesar tais fatores, entretanto, recai inteiramente na esfera de discricionariedade do Superintendente Regional no Estado do Rio Grande do Sul.
  6. Diante do exposto, remetam-se os autos à Chefia do SEDIS com nossa sugestão de concordância com a decisão de arquivamento do END n° 04/2011 – SR/DPF/RS e, em caso de aprovação pelo Corregedor-Geral, restituição dos autos à origem.”

 

Nos autos do Procedimento Administrativo n° 1.29.000.000015/2011-65 (fls. 61/68), o Procurador da República, Jorge Irajá Louro Sodré, exarou a seguinte decisão:

 

“I - RELATÓRIO

O Sindicato dos Policiais Federais – SINPEF/RS – representou o Delegado de Polícia Federal, LUCIANO FLORES DE LIMA, devido a reportagem concedida à revista “Olhar”, imputando-lhe a prática de condutas improbas (fls 04/08).

Notificado, o representado apresentou defesa (fls 14/37). Tendo em vista a forma como o sindicato noticiou em sua página eletrônica a reportagem, apresentando apenas parte da mesma, não disponibilizando o conteúdo por inteiro, o DPF LUCIANO, sentindo-se atingido em sua honra, também representou a esta Procuradoria da República, ensejando a instauração do Procedimento Investigatório Criminal – PIC – n° 1.29.007.000014/2011-51.

Ouvidas testemunhas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Uma das primeiras alegações do SINPEF está na capa da revista, onde aparece o DPF LUCIANO uniformizado, apresentando o distintivo da Polícia Federal, tendo como chamada para a entrevista a expressão O “CARA” DA PF (fl 09). Contudo, das provas constantes percebe-se que o policial não teve qualquer participação na definição de capa e chamada.

Em sua defesa, o DPF afirmou que desconhecia a intenção da revista em colocá-lo como capa, tampouco sabia qual seria a chamada dessa capa. Conforme a NOTA DE ESCLARECIMENTO prestada por MAX MONTIEL SEVERO, editor da revista Olhar (fl 20):

Vimos por este meio informar que as escolhas da manchete de capa e do título da entrevista publicada nas páginas internas da revista Olhar – edição n° 1 – Dezembro de 2010, ficam a critério do editor e ao conselho editorial da publicação. Sendo assim, o conhecimento do entrevistado, resume-se ao direcionamento dos questionamentos. Esclarecemos, portanto, que o Sr. Luciano Flores de Lima somente tomou conhecimento das perguntas da entrevista, não sendo informado a respeito da possibilidade de ser utilizada sua imagem manipulada ou não ou qualquer símbolo da Polícia Federal na capa da revista. Da mesma forma, também não tomou conhecimento dos títulos escolhidos, tanto para a capa quanto para o miolo da edição. Este é procedimento padrão da nossa publicação e de muitos veículos de comunicação, não cabendo ao entrevistado ou alvo de reportagem a interferência no conteúdo.

Ouvido nesta PRM, MAX MONTIEL ratificou a nota, dizendo (fls 43/44):

Que é editor da revista Olhar, não existindo outros departamentos. Que a revista existe desde dezembro de 2010, sendo a primeira edição a que traz a foto do Delegado de Polícia Federal (DPF), LUCIANO FLORES DE LIMA. Que, por ser a primeira edição da revista, ele e seus colaboradores pensaram em trazer uma entrevista inédita: assim, pensaram em apresentar à sociedade quem era o Delegado Chefe da Polícia Federal em Santa Cruz do Sul. Até esse momento, não conhecia do DPF LUCIANO e nem sabia se ele iria conceder a entrevista. A única informação que tinha sobre o DPF fora dada por seu sócio, FÁBIO BORBA, cujo genro é funcionário da Polícia Federal em Santa Cruz do Sul. Que foi até a Polícia Federal para falar com o DPF LUCIANO, onde lhe pediu a entrevista, concedida pelo policial. Que naquele dia somente foi feita a entrevista, visto que o fotógrafo da revista estava viajando. Terminada a conversa, solicitou ao DPF o seu comparecimento no estúdio do fotógrafo noutro dia, tendo em vista a ausência do mesmo. Que, após o DPF comparecer no estúdio para fotos, o declarante recebeu um DVD com as mesmas e escolheu a foto da capa. Que escolheu a foto pois a achou muito interessante, sendo que, se não fosse essa a capa, a todo utilizada seria da 'Helo do Floriano', foto da p. 10. Que nenhum de seus entrevistados sabe se será capa ou não, pois essa decisão está ao critério do editor. Que o título principal utilizado na capa para identificar o DPF LUCIANO – O “CARA” DA PF – também fora uma decisão do editor, sem qualquer participação do entrevistado. Que, na verdade, esse título principal é conhecido na área jornalística como uma “chamada”, o que faz com que o público se interesse e vá até a entrevista. Que em nenhum momento a formatação da revista, inclusive sua capa, fora submetida à aprovação do DPF LUCIANO, como não é com qualquer entrevistado, pois isso é da atribuição e edição do editor da revista. Que o entrevistado somente som conhecimento de como ficou sua entrevista quando a revista já está nas bancas.

[...]

Desta feita, não existem razões para não acreditar no desconhecimento do DPF LUCIANO quanto à foto e chamada de capa.

Em relação ao texto, e aqui a análise é subjetiva, de sua leitura não se consegue extrair qualquer ofensa à instituição da Polícia Federal; pelo contrário, parece ter o entrevistado enaltecido sua instituição. Isso fica claro quando o DPF LUCIANO começa a narrar a situação descrita pelo SINPEF como mácula à imagem da Polícia Federal: o não pagamento da passagem de trem nos Estados Unidos da América (fls 08/09 da revista).

O DPF LUCIANO, ao responder a pergunta se “um delegado jovem sofria pressão de delegados, com mais tempo de serviço”, afirmou veementemente a inocorrência desse tipo de conduta, enaltecendo ainda a participação dos DPF's mais antigos, ressaltando a confiança na sua instituição:

[…]

Ademais, na mesma resposta, ressalta inclusive o respeito internacional à sua instituição, citando o caso de uma viagem em um trem em Nova York:

[…]

Em sua oitiva, o editor da revista “olhar” também declarou essa atitude de valorização da instituição Polícia Federal pelo delegado entrevistado (fl 44).

[…]

Ademais, sua declaração sobre conflitos entre polícia federal e contrabandistas de cigarros na fronteira não apresenta qualquer potencial lesivo contra instituições brasileiras. Pelo conteúdo de sua resposta à pergunta “Como foi o início da carreira como delegado/” (fl 07 da revista), o representado apenas descreve algo que ocorreu em sua atuação. Aliás, a ocorrência desse conflito na fronteira fora noticiado pela revista Veja, onde apresenta e-mails de agentes da Delegacia Especial de Polícia de Guaíra, denunciando troca de tiros entre a Marinha paraguaia e policiais federais.

Conforme documentos juntados pelo representado, a presente notícia consta também na página do SINPEF RS, existindo informação que a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF – encaminharia denúncia à Câmara dos Deputados, objetivando “trazer a público a discussão e buscar melhorias nas condições de trabalho para os policiais federais em Guaíra e em outras delegacias de fronteira.” (fl 41 – grifou-se)

Desta feita, não se tem existente atos de improbidade administrativa, pois a referida reportagem não atingiu qualquer princípio informador da administração pública. Não obstante, a possibilidade de um Delegado de Polícia Federal conceder uma entrevista como representante da instituição, devido ao princípio da hierarquia regente da administração pública, deve ser regulado pela instituição, competindo à corregedoria da Polícia Federal analisar o caos, o que já aconteceu conforme notícias dos autos (fls 56/59).

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, diante da inexistência de fatos e fundamento0s que justifiquem a continuidade do presente feito, determino o arquivamento destes autos, submetendo-o à apreciação da Egrégio 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, a quem, respeitosamente solicito a homologação, tendo em vista os fundamentos anteriormente exarados.

Cientifique-se a presidência do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF RS – sua faculdade em apresentar razões escritas ou documentos aos autos para a apreciação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF até a homologação ou rejeição da promoção de arquivamento, conforme prescreve o art 17, §3°, da Resolução n° 87/CSMP.”

 

Ainda que a conduta da requerida de levar ao conhecimento das autoridades administrativas competentes a suposta transgressão disciplinar perpetrada pelo autor não constitua ato ilícito, entendo que, no caso dos autos, a antijuridicidade de sua conduta reside no fato de, mesmo após o arquivamento de todos os expedientes administrativos instaurados em face do demandante, uma vez que afastada a prática por ele de qualquer ato transgressor dos princípios que regem a administração pública, ainda ter mantido em seu sítio na internet notícia o intitulando como afrontador do princípio da impessoalidade administrativa.

 

Com efeito, os arquivamentos dos expedientes administrativos instaurados em face do autor foram determinados no ano de 2011 (fls. 57, 60 e 68). Contudo, ainda no ano de 2014, a demandada mantinha em sua página na internet o artigo intitulado “Delegado fere o princípio da impessoalidade administrativa”, consoante demonstra o documento assentado à fl. 34.

 

Ora, tendo sido afastadas todas as acusações realizadas no indigitado artigo, não subsistia mais qualquer justificativa para a manutenção da divulgação de seu conteúdo pela ré, notadamente porque, todos os fatos supostamente transgressores arrolados naquele texto foram pontualmente afastados pelas decisões proferidas no expediente de natureza disciplinar n° 04/2011 – SR/DPF/RS no procedimento administrativo n° 1.29.000.00015/2011-65.

 

Não obstante, a retirada deste artigo do site da ré somente foi realizada mediante determinação judicial exarada em 15 de março de 2016 (fls. 145/146).

 

Diante deste cenário, vislumbro que a manutenção, pela ré, do artigo que citava supostas transgressões disciplinares praticadas pelo demandante, quando estas foram, há muito tempo, rechaçadas pelas autoridades competentes na apuração de eventual falta disciplinar, apenas demonstra o intuito de a demandada macular a imagem e a honra do requerente, tendo em vista que a ré possuía conhecimento do resultado dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados em face do autor.

 

Vejamos.

 

É incontestável que as pessoas públicas, como no caso o autor, que exerce o cargo de Delegado de Polícia Federal, inevitavelmente suportam o controle público constante dos atos que praticam durante o exercício profissional, os quais estão sujeitos a críticas, conforme o desenvolvimento de suas atividades.

 

A crítica faz parte da vida humana em sociedade, deve ser aceita por todos e muito mais pelos que desempenham funções especiais, diversas do cidadão comum. Por outro lado, proibir uma pessoa de expressar seu sentimento em relação a determinado fato, sob o pretexto de não causar abalo ao criticado, imporia um estado de total ausência de liberdade de expressão e, por consequência, uma extremada sensibilidade dos cidadãos.

 

In casu, no entanto, entendo que a conduta da demandada extrapolou a permissividade que existe em função do cargo público do autor, atingindo-lhe a honra subjetiva, porquanto ultrapassou o limiar da crítica ao seu trabalho ou sua conduta funcional, uma vez ausente qualquer justificativa legal para a manutenção do artigo atribuindo ao requerente a prática de infração ao princípio da impessoalidade administrativa quando sabia da sua inocência.

 

Destarte, inexistem quaisquer fundamentos para a manutenção da publicação do artigo no sítio da requerida na internet, impondo-se a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

 

Consequentemente, resta incontestável que existiu, na conduta da demandada, o intuito de macular a honra do demandante, restando patente que houve abuso pela ré no exercício do direito de livre expressão.

 

Acerca deste ponto, importante destacar o magistério de Humberto Theodoro Júnior[3]:

 

“É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC, art. 188, I). O uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.

 

Em situações análogas, desta mesma forma já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM PROGRAMA TELEVISIVO, EM "BLOG" DE JORNALISTA PREPOSTO DA EMPRESA DE MÍDIA E EM SITE DA CO-DEMANDADA, EMPRESA DE ENTRETENIMENTO, NA  INTERNET. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES REPELIDA. Recurso interposto no prazo legal, de acordo com o artigo 508 do CPC. Não há exigência legal de ratificação das razões recursais após o julgamento de embargos aclaratórios cujo provimento não alterou significativamente o aresto embargado. OS EMBARGOS INFRINGENTES VISAM FAZER COM QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO, NA MEDIDA DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADORES. Voto vencido que não discrepa do entendimento majoritário que isentou de responsabilidade civil pelo evento o provedor de internet GOOGLE. Não conhecimento da irresignação no que lhe diz respeito. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO À HONRA E À IMAGEM-ATRIBUTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO SENSACIONALISTA. FATO DESPROVIDO DE INTERESSE PÚBLICO. CONTEÚDO VEXATÓRIO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DOS AUTORES, SEM AUTORIZAÇÃO. REPORTAGEM TELEVISIVA PROPICIANDO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO RETRATADA. INSINUAÇÕES MALDOSAS. CONSTRANGIMENTO PESSOAL INJUSTIFICADO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. A liberdade de imprensa tem seu âmbito de atuação estendido enquanto não dá ensejo à ofensa a outros direitos de igual hierarquia constitucional, como os direitos à imagem, à honra e à vida privada. Arts. 5º, incisos IX, X, XXVIII e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. A reportagem televisiva de cunho sensacionalista versando sobre fato despido de interesse público, visando debochar de situação constrangedora em que se envolveu um dos autores, expondo fatos da intimidade e vida privada do casal, com insinuações maldosas, configura abuso de direito e desborda do direito-dever de informar dos veículos de comunicação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c art. 187 do CC. Evidente o caráter vexatório e constrangedor da matéria veiculada em programa televisivo, cujo conteúdo foi reproduzido na internet, tudo com o nítido propósito de desmoralizar os demandantes, cuja imagem foi divulgada sem prévia autorização. Exposição indevida da vida privada de pessoas comuns. Ausência de interesse público na reportagem do programa Balanço Geral, ao depois reproduzida no "site" da empresa co-demandada. RECURSO ACLARATÓRIO. AS QUESTÕES AVENTADAS PELO EMBARGANTE NÃO COMPUNHAM O PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL SE ESTABELECEU DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC/1973. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem esta nos incisos do art. 535 do CPC/1973, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade e contradição interna indemonstradas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70067482810, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/05/2016)”

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. JUÍZO DEPRECIATIVO DO AUTOR. OPINIÕES APRESENTADAS JORNALISTICAMENTE COMO SE FOSSEM FATOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caso  dos autos em que o autor busca ressarcimento por danos decorrentes de matéria publicada na revista Veja. A reportagem - titulada "Pequeno Manual da Civilidade" - apresentou opiniões e conclusões da jornalista e da revista como se fossem fatos minimamente críveis e verazes. A exposição pública e desnecessária realizada pelo meio de comunicação enseja a compensação moral reclamada, uma vez que a editora ré ultrapassou o espaço da informação, afetando, assim, a moral e o bem-estar social do demandante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do montante indenizatório fixado em primeiro grau - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - considerando os parâmetros balizados por esta Corte e atendendo, assim, à dupla finalidade dessa modalidade indenizatória: trazer compensação à vítima e inibição ao infrator. Valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da sentença com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do fato danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA OU DE TEXTO REDIGIDO PELO AUTOR. DESCABIMENTO. O direito de resposta proporcional à ofensa (art. 5º, V da CF), é exercido mediante a difusão, em local semelhante ao da reportagem danosa, de esclarecimentos sobre os fatos exibidos. A publicação do conteúdo da sentença, porém, não configura retratação (REsp. 885.248/MG), descabendo também a publicação de texto a ser elaborado pelo autor, uma vez que sequer consta dos autos o seu conteúdo. Direito de resposta afastado. Redistribuição dos ônus de sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063265656, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/04/2015)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RESTRIÇÃO ESPACIAL. NOTÍCIA JORNALISTICA DIVULGADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL. CONTEÚDO INVERÍDICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXCESSO VERIFICADO. DANOS MORAIS  RECONHECIDOS. 1. A imunidade parlamentar de Vereador abarca os atos praticados dentro da circunscrição Municipal. A publicação em jornais de circulação regional, distribuídos a outros Municípios da localidade, viola essa restrição. Situação em que o ato praticado não está sob o abrigo da prerrogativa constitucional. 2. A reportagem publicada pelos demandados extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita dos requeridos que causaram ofensa à honra e moral do requerente, ao afirmarem que este se beneficiou indevidamente pela prefeitura. 3. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato. 4. A quantia fixada a título de danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar deste acórdão. 5. Diante do resultado, inverto a sucumbência e condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046654059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/03/2012)”

 

Relembro que, para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a existência de um dano, bem como que este dano seja oriundo de uma ação ou omissão praticada pelo agente, além de um liame subjetivo ou nexo de causalidade a ligar estes dois elementos, o que restou suficientemente demonstrado na situação controvertida nos autos.

Assim, analisando estas circunstâncias, verifico que a situação experimentada pelo demandante foi capaz de ofender-lhe, maculando sua imagem e causando-lhe lesão à honra e à reputação.

 

Em relação à prova do dano moral, destaco que, na hipótese de ofensa à honra por calúnia, injúria ou difamação, o dano moral está ínsito na própria ofensa e, desta forma, prova-se por si. Desta forma, o dano emerge “in re ipsa” das próprias ofensas cometidas, sendo de difícil, para não dizer inviável, demonstração.

Sobre o ponto, destaco o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho[4]:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”

Outro não é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP nº 556.200/RS; Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, Data 21/10/2003, DJ 19/12/2003).”

Neste sentido, não se poderá exigir um prova direta em matéria de dano moral, porquanto não será, evidentemente, a partir de atestados médicos ou do depoimento de algumas testemunhas que será demonstrada a dor, o sofrimento e a aflição da vítima. Admite-se, por conseguinte, que o dano moral seja comprovado por meio de presunções “hominis”. Para tanto e, na falta de regras jurídicas objetivas, poderá o juiz aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre, consoante expressamente autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

“Art. 335 – Na falta de regras particulares, o juiz aplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.”

Acerca deste ponto, insta trazer à lume a lição de Humberto Theodoro Júnior[5]:

“Na verdade, o que não se prova é a dor moral, porque se passa na esfera subjetiva do ofendido, onde a pesquisa probatória não tem como alcançar. O dano, porém, objetivamente, atinge um direito da personalidade, que exteriormente pode ser detectado e cuja ofensa pode ser evidenciada, indiferentemente da penetração do psiquismo da vítima.”

Diante deste cenário, desimporta para a configuração do dano moral o fato de a parte autora ter desenvolvido, após o fato narrado na petição inicial, problemas psicológicos, uma vez que a moral está incutida na ofensa em si e não em eventuais consequências psíquicas supervenientes.

Logo, diante do contexto probatório coligido ao caderno processual, resta indubitável a superveniência de dano moral em razão da conduta da demandada.

Como consequência da efetiva demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do agente, passo à quantificação do valor a ser indenizado ao demandante.

Impende, por fim, fixar os limites da indenização.

Por certo que a fixação do valor a ser indenizado pela demandada a título de dano moral é tarefa árdua, vez que os parâmetros a serem aferidos pelo magistrado são de natureza subjetiva.

Ressalto que, além de compensar o infortúnio sofrido pela vítima, ora demandante, deve impedir, de forma pedagógica, a ocorrência reiterada dos atos lesivos. Ademais, não pode ser motivo de enriquecimento à vítima, ou empobrecimento da demandada, dados que também merecem ser sopesados.

Não há, no direito positivo brasileiro, parâmetro objetivo a ser observado. Certo é que o sofrimento é praticamente insuscetível de ser avaliado por terceiros, mormente em dinheiro, pois os fatos repercutem diferentemente no ânimo individual de cada um.

Deve-se ter sempre presente, outrossim, a lição do Superior Tribunal de Justiça: “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.”[6]

 

Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA[7] leciona que:

“Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.”

Nesse contexto, considerando a proporção das ofensas, a sua abrangência mundial, uma vez que publicadas na rede de internet, as condições econômicas e sociais do autor, Delegado de Polícia Federal, a gravidade da falta cometida, as condições econômico-financeiras da agressora e precedentes jurisprudenciais, razoável condenar a demandada a indenizar à parte autora, a título de reparação de dano moral, o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da condenação, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Em relação ao pleito do demandante para que o conteúdo desta decisão seja publicado no sítio da requerida na internet, entendo em que igual sorte lhe socorre.

Com efeito, o art. 5° da Constituição Federal, em seu inc. V, prevê o direito de resposta proporcional à ofensa cometida, mediante a difusão, em local semelhante ao que essa foi feita, de esclarecimentos sobre os fatos exibidos.

Dispõe o supracitado dispositivo constitucional, in verbis:

“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

In casu, vislumbro que a publicação, pela ré, do conteúdo desta sentença em sua página na internet encontra amparo no citado dispositivo da Carta Magna, bem como visa a trazer à lume a verdade dos fatos e a desagravar publicamente a imagem do autor.

Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE RÁDIO. EXCESSOS COMETIDOS PELO APRESENTADOR. Verificado que o apresentador de programa de rádio não se limitou a reproduzir relato de ouvinte, excedendo animus narradi em programa  de considerável audiência, ao fazer graves acusações a respeito do autor, sem oportunizar sua manifestação ou verificar todas as versões do fato narrado, indiscutível o abalo à imagem do demandante, surgindo daí seu dever de ser reparado, observado que o direito de informação está limitado no abuso da liberdade de imprensa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA PROGRAMAÇÃO DA APELANTE. Na hipótese dos autos, a publicação da sentença adquire forma de espécie de direito de resposta, de status constitucional (art. 5º, V, CF), porquanto, além de visar a reintegrar a verdade dos fatos, serve de instrumento de desagravo público à imagem do autor. Ademais, não há falar em prazo decadencial para seu exercício, considerando que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, consoante julgamento da ADPF nº. 130-7. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042120006, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 25/08/2011)”

Assim, a reparação específica do dano deverá ser feita através da publicação desta sentença na página inicial do sítio da requerida na internet, qual seja, www.fenapef.org.br, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, pelo prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

ANTE O EXPOSTO, fulcro no disposto pelo art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na presente demanda cominatória, cumulada com indenização a título de danos moais, ajuizada por Luciano Flores de Lima em face da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF para:

  1. a) CONDENAR a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em retirar do seu sítio eletrônico a notícia que se encontra no link fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/31584 e se abster de patrocinar, publicar ou divulgar notícias, reportagens, matérias ou colunas, por qualquer meio, desabonadoras em relação ao demandante, antes que sobre tal fato este tenha sido condenado judicialmente por sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$6.000,00 (sei mil reais), tornando definitiva, em consequência, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida às fls. 145/146;
  2. OUTRAS NOTÍCIAS

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