INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 002-DG/DPF, 29 DE JANEIRO DE 2002
Data: 06/01/14
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 002-DG/DPF, 29 DE JANEIRO DE 2002
Institui e disciplina o Sistema Integrado de Dados Estatísticos de Repressão a Entorpecentes, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 33, inciso VII do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 213, de 17 de maio de 1999, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção 1 do DOU 93-E, de 18 de maio de 1999, e
Considerando que são objetivos institucionais do Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD a difusão e o fluxo permanente de informações entre os órgãos que o integram (art. 2o., inciso VI, do Decreto 3.696, de 12 de dezembro de 2000);
Considerando a necessidade de implantar um banco de dados uniforme, que possibilite aos órgãos integrantes do SISNAD a utilização de dados estatísticos reais e imediatos, indispensáveis à análise da conjuntura, ao planejamento estratégico e ao controle de bens apreendidos;
Considerando que ao Departamento de Polícia Federal incumbe a atribuição legal de coleta, consolidação e controle dos dados estatísticos relacionados às atividades de repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ora denominadas de repressão a entorpecentes;
Considerando os compromissos assumidos em convênios ou acordos de cooperação internacionais, de disponibilizar informações e dados referentes às atividades de repressão a entorpecentes;
Considerando que as estatísticas conhecidas e difundidas refletem, tão somente, as iniciativas e os resultados das atividades realizadas pelas unidades do DPF;
Considerando a necessidade de um sistema de dados que consolide também os resultados da atuação dos órgãos estaduais, e que se preste como centro de referência do esforço nacional de repressão a entorpecentes, resolve:
Art 1o. Expedir esta Instrução Normativa – IN com a finalidade de instituir o Sistema Integrado de Dados Estatísticos de Repressão a Entorpecentes – SINDRE, com vistas a complementar os procedimentos de coleta de dados de que trata o Sistema Nacional de Procedimentos – SINPRO, tendo em vista a especificidade e a relevância das atividades de repressão a entorpecentes.
Art. 2o. O SINDRE é um banco de dados estatísticos de repressão a entorpecentes, cujo sistema informatizado e integrado em rede nacional, destina-se à coleta e à consolidação dos dados estatísticos resultantes da atuação dos órgãos de polícia judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, fundada na aplicação da Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 (Lei de Entorpecentes).
Art. 3o. O sistema operacional do SINDRE será implantado pela Coordenação-Geral de Telemática, que disponibilizará os meios técnicos para o seu funcionamento, inclusive a interligação da rede de computadores que serão operados pelas unidades responsáveis pela alimentação do banco de dados.
Art. 4o. São fontes do SINDRE, responsáveis pela alimentação e permanente atualização do banco de dados:
I – as unidades centrais e descentralizadas do DPF que exercem atividades de repressão a entorpecentes; e
II – as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, como órgãos integrantes que, mediante convênios ou ajustes específicos, exerçam as mesmas atividades.
Parágrafo único. Observadas as disposições previstas nos convênios com os Estados e o Distrito Federal, ficam sujeitos a este regulamento os órgãos mencionados neste artigo, devendo interagir no sentido da consecução dos objetivos estabelecidos no art.11.
Art. 5o. À Coordenação-Geral de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – CGPRE, como unidade central de repressão a entorpecentes do DPF incumbe o gerenciamento do SINDRE, competindo-lhe:
I – coletar, integrar, consolidar e centralizar os dados estatísticos recebidos das unidades do DPF, dos órgãos integrantes e demais fontes de alimentação do SINDRE, que constituem os órgãos vinculados;
II – disciplinar o fluxo e a difusão controlada de informações, mantendo atualizado o banco de dados estatísticos, para pesquisas e consultas dos órgãos vinculados ao SINDRE;
III – manter atualizado o registro estatístico referente ao controle e à fiscalização de produtos químicos, observadas as disposições da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, e da regulamentação específica; e
IV – manter informado o Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, sobre dados estatísticos relacionados à apreensão de drogas, de bens e de valores, e outros dados técnicos de interesse da Política Nacional Antidrogas.
Parágrafo único. Em âmbito regional compete às Delegacias de Prevenção e Repressão a Entorpecentes do DPF o gerenciamento do SINDRE, sob a responsabilidade do respectivo titular.
Art. 6o. Às unidades do DPF e aos órgãos integrantes do SINDRE incumbem a alimentação e permanente atualização do banco de dados, com as informações extraídas dos procedimentos instaurados, observado o disposto no art. 9o..
§ 1o. A inclusão e a atualização de dados serão efetuadas imediatamente após a formalização do procedimento policial ou sempre que verificada situação nova, que determine ou justifique a alteração de dados anteriormente incluídos no SINDRE.
§ 2o. A exclusão de dados somente será efetuada mediante solicitação a unidade gerenciadora – CGPRE, cabendo às unidades do DPF e aos órgãos integrantes a iniciativa e a responsabilidade pela solicitação da alteração.
§ 3o. As unidades do DPF e os órgãos integrantes do SINDRE, enquanto não integrados eletronicamente, alimentarão o banco de dados mediante formulário específico, instituído na forma do art. 10.
Art. 7o. Nas unidades do DPF, é de responsabilidade da autoridade policial que presidir o procedimento, a iniciativa de inclusão e atualização de dados no SINDRE.
Parágrafo único. A alimentação do banco de dados far-se-á sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos na IN 05-DG/DPF, de 3 de setembro de 1997, que instituiu o SINPRO.
Art. 8o. No âmbito das Secretarias de Segurança Pública a inclusão e a atualização de dados serão efetuadas pelo respectivo órgão central de repressão a entorpecentes dos Estados e do Distrito Federal ou órgão equivalente que venha a ser indicado.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Telemática disponibilizará ao respectivo órgão central de repressão a entorpecentes dos Estados e do Distrito Federal ou órgão equivalente, os pontos de acesso à operação eletrônica do SINDRE.
Art. 9o. Serão obrigatoriamente incluídos no SINDRE:
I – dados do procedimento policial instaurado com fundamento na Lei de Entorpecentes;
II – dados da operação policial repressiva, indicando o órgão executor federal ou estadual, localidade, meios empregados e resumo do fato;
III – dados referentes às substâncias entorpecentes apreendidas ou erradicadas;
IV – dados sobre a apreensão de bens e valores referidos no art. 34 da Lei 6.368/76, relacionados ou provenientes da prática de crimes abrangidos pela legislação de prevenção e repressão a entorpecentes.
V – dados sobre a localização de imóveis, terrenos ou glebas utilizados no cultivo de plantas psicotrópicas, para os fins determinados no art. 243 da Constituição Federal.
VI – dados sobre pessoas indiciadas, com a respectiva qualificação civil e demais informações de interesse; e
VII – dados sobre a apreensão de produtos ou insumos químicos controlados, que possam ser destinados à produção de drogas, desde que formalizadas em inquérito policial e observadas, no que couber, as disposições da Lei 9.017/95 e do seu regulamento;
Art. 10. Para as inclusões e alterações de dados, fica instituído o Formulário Modelo SINDRE-1 e respectivas instruções de preenchimento, constantes do Anexo.
§ 1o. O modelo de que trata este artigo será disponibilizado no SINDRE sob a forma de planilha eletrônica ou, na hipótese do parágrafo 3o. do art. 6o., distribuído como formulário impresso.
§ 2o. Os procedimentos operacionais de alimentação do SINDRE seguirão as orientações contidas no manual técnico elaborado pela Coordenação-Geral de Telemática.
§ 3o. Fica revogado o Formulário Modelo DRE-1, de que trata a IN 01/74-DRE/CCP.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O SINDRE destina-se à coleta sistemática e uniforme e à consolidação dos dados estatísticos de repressão a entorpecentes, tendo por objetivos:
I – disponibilizar aos órgãos integrantes do SISNAD os mecanismos que facilitem a análise conjuntural e o planejamento das ações estratégicas, no interesse da Política Nacional Antidrogas;
II – possibilitar a pesquisa, o resgate e o fornecimento de dados, previstos em convênios ou acordos de cooperação com organismos nacionais e internacionais;
III – disponibilizar informações atualizadas, para utilização da comunidade científica, dos meios de comunicação e das entidades interessadas; e
IV – oferecer as unidades do DPF e aos órgãos integrantes do SINDRE os meios idôneos para a avaliação dos resultados e o controle de bens apreendidos.
Art. 12. A unidade gerenciadora disponibilizará os meios para a difusão de relatórios estatísticos, de boletins analíticos ou informativos às unidades do DPF e aos órgãos integrantes do SINDRE, bem como disponibilizará à comunidade científica, aos meios de comunicação e a outros organismos interessados, as informações ou o acesso ao banco de dados.
Art. 13. A unidade central de repressão a entorpecentes editará normas complementares, disciplinando a rotina de procedimentos, os critérios de acesso e credenciamento ao SINDRE, a periodicidade de relatórios e a aprovação ou alteração de formulários.
Parágrafo único. As unidades do DPF e os órgãos integrantes do SINDRE poderão propor alterações que visem o aperfeiçoamento do banco de dados, devendo adaptar-se, porém, às diretrizes e aos procedimentos definidos pela unidade gerenciadora.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN 01/74-DRE/CCP e demais disposições em contrário.
AGÍLIO MONTEIRO FILHO
Delegado de Polícia Federal
Diretor-Geral
Confere com o original:
RENATO HALFEN DA PORCIÚNCULA
Delegado de Polícia Federal
Chefe de Gabinete