Decisão judicial concede reajuste para um Agente Federal - 2a Parte

Data: 07/03/14

Tenho mais orgulho da Colômbia, que declinou da Copa, e da Suécia, que decidiu não se candidatar como sede dos Jogos Olímpicos de Inverno de 2022. Eis o que diz a matéria publicada na Revista Exame (  http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/suecia-recusa-jogos-de-2022-para-nao-usar-dinheiro-publico, acesso às 17:h26 de 06/3/2014):
“Em votação entre os partidos políticos na semana passada, com apoio até do prefeito da cidade, os suecos optaram por não se candidatar à disputa para receber o evento.
Os argumentos? A cidade tem prioridades mais importantes, a conta para organizar os jogos seria alta demais e um eventual prejuízo teria de ser coberto com dinheiro público.
Para os partidos, aceitar os jogos seriam “especular com o dinheiro do contribuinte”. O primeiro-ministro Fredrik Reinfeldt também se mostrou contra.
"Não posso recomendar à Assembleia Municipal que dê prioridade à realização de um evento olímpico. Temos outras necessidades, como a construção de mais moradias", disse o prefeito Sten Nordin, em declarações publicadas pelo jornal Dagens Nyheter e reproduzidas pela BBC.
No jornal Dagens Nyheter, o secretário municipal de Meio Ambiente de Estocolmo, Per Ankersjö, escreveu um artigo defendendo a decisão.
“Os cidadãos que pagam impostos exigem de seus políticos mais do que previsões otimistas e boas intuições [sobre o orçamento]. Não é possível conciliar um projeto de sediar os Jogos Olímpicos com as prioridades de Estocolmo em termos de habitação, desenvolvimento e providência social", disse.
 
Qual é o país rico, e qual o pobre? E por quais razões a Suécia é considerada, em todos os índices internacionais, um lugar melhor do que o Brasil para se viver? E qual a razão do Juízo citar estes gastos com Copa etc, e os exemplos de outras nações? Simples: como dizer que não existe dinheiro para a revisão constitucional se existe para gastar tanto com a Copa?
Ao lado disso, acrescento: como dizer que não existe dinheiro para a revisão se foi oferecido um percentual e ao menos este não foi aplicado?
Se por um lado há uma discricionariedade nas políticas do governo, por outro não se pode fechar os olhos à realidade e, menos ainda, deixar de se exigir o cumprimento dos direitos assegurados no texto expresso da Carta Magna de nossa República.
 
II - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 
Ante o exposto, à luz da fundamentação supra, cumpre verificar se, nos termos do art. 273, I, do CPC, restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: i) prova inequívoca; ii) verossimilhança das alegações; iii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  
 
O primeiro requisito está comprovado. Compulsando os autos verifica-se que a remuneração do autor não sofre revisão desde 2011 e que a última revisão da categoria se deu em 2009. 
 
No tocante à verossimilhança, restou patentemente demonstrada a existência de uma omissão inconstitucional que inviabiliza o exercício de direito constitucionalmente previsto. Presente, portanto, o segundo requisito.
Quanto ao terceiro requisito, ante a situação em que se encontra a PF e a falta de reajuste desde 2009, não resta dúvida acerca à existência de fundado dano ao patrimônio autoral. Consoante o parecer do ex Procurador Geral da República Roberto Gurgel, no bojo do Mandado de Injunção n. 4.068: A norma garantidora da revisão geral anual constitui, nitidamente, uma das facetas da pretendida valorização da função pública para o atendimento de interesses públicos primários em nível de excelência consentâneo com o ideal constitucional. Assim, a revisão prescrita no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal foi concebida como a necessária correção da expressão nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, devendo ocorrer de forma geral, destinada indiscriminadamente a todas as carreiras de servidores, e com periodicidade anual.”
 
Não se deve olvidar que a Súmula 729 do STF[15] dispõe que pode ser concedida antecipação de tutela em benefício previdenciário. Ora, vencimentos de servidor, assim como o benefício previdenciário, têm caráter alimentar e estão ligados ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, vetor maior da Constituição da República (art. 1º, III). Diante da situação caótica em que se encontra a instituição, não é digno, quiçá razoável, que tal prestação de caráter essencial seja menoscabada pela Administração Pública.  
 
A desorganização e omissão legislativa do executivo não pode ser argumento para não pagar verba ligada ao mínimo existencial, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê remanejamento de verbas e cancelamento de dotações para suprir despesas insuficientes.
 
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento porque é o próprio vencimento do servidor que garantirá o eventual ressarcimento ao erário no caso de improcedência.
 
Por fim, este Juízo está ciente de que a Jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais entende que a revisão prevista no art. 37, X, da Constituição não pode ser concedida pelo Judiciário (APELRE 200551010132310, Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 20/04/2012 - Página: 312/313; AC - APELAÇÃO CIVEL - 442079, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/07/2011 - Página: 194), todavia, ousamos discordar desse posicionamento para dar efetividade à Constituição, conforme adrede fundamentado. 
 
 
III - DISPOSITIVO
 
Isto posto, diante da repercussão social que o caso possui, por ser questão de segurança pública, bem como a situação degradante em que se encontra a Policia Federal e tendo em vista que o posicionamento ora defendido encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátria e também alienígena, possuindo, inclusive, campo fértil para sua efetivação na leitura dos casos julgados pelo STF, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273, I, c/c, art. 461, §3°, ambos do CPC, e o disposto na Súmula 729 do STF, para que a ré,  UNIÃO FEDERAL, proceda à revisão do subsídio mensal do autor com base no índice de 21,47%, equivalente ao INPC de março de 2010 a outubro de 2013, criando a respectiva rubrica, sem prejuízo da cobrança pelo autor dos atrasados em ação própria. Oficie-se ao Órgão Pagador para que cumpra a liminar.
 
Fica a parte ré ciente de que o descumprimento de tal decisão ensejará a cominação de astreintes do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo da majoração de seu valor até que a medida surta o efeito devido, qual seja, o cumprimento da ordem judicial, tudo, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas de todos os responsáveis pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
 
Intime-se para imediato cumprimento.
 
P. R. I.
 
Niterói,  DATE  @ "d` de `MMMM` de `yyyy"  * MERGEFORMAT 7 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
 
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Juiz Federal Titular
 
 

 


[1] Luis Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - 6ª Ed. - Rio de Janeiro:  Saraiva, 2012. pp. 53;
[2] Quando não tem lei, o Judiciário não pode deixar de resolver problemas da vida, porque as pessoas dependem disso.” Luis Roberto Barroso durante sabatina no Senado Federal, quando questionado sobre atuação do Judiciário no caso de omissão inconstitucional.
[3] NETO, Cláudio Pereira de Souza. Teoria da constituição, democracia e igualdade, pág. 26.
[4] Luis Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito... op. cit.  pp. 55;
[5] Léo Brust. La Sentencia Constitucional en Brasil. pp. 33: “De forma que la lógica de la evolución del sistema italiano ha ido evolucionando paulatinamente desde la inicial necesidad de legitimación de la Corte, que la llevó a dar preferencia a las sentencias impositivas de estimación - para obligar el Poder Judicial a acatarlas -, y posteriormente a las sentencias interpretativas, manipulativas y a la modulación de los efectos temporales de sus decisiones. Una vez  consolidado plenamente su papel institucional, la Corte aceptó un mayor protagonismo a los jueces, permitiéndoles que decidan cuestiones constitucionales, que antes eran a Corte aceptó un mayor protagonismo a los jueces, permitiéndoles que decidan cuestiones constitucionales, que antes eran tenidas como de su exclusiva competencia.”;
[6] Léo Brust. La Sentencia Constitucional en Brasil. pp. 560-561: “(...)el Tribunal y parte de la doctrina suelen justificar semejante intervención, alegando que las emite con base en la conocida solución "a rime obbligate", en la terminología de Crisafulli, es decir, siempre y cuando la decisión sea constitucionalmente obligada, puesto que la norma que extrae del ordenamiento supuestamente no le dejaría margen a elección.”.
[7] http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201401_3.shtm
[8]http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml
[9] http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/40313
[10]http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/02/governo-desmoraliza-pf-para-livrar-aliados-corruptos-diz-policial-de-se.html
[11] http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml
 
[12] http://oglobo.globo.com/pais/crise-entre-delegados-agentes-afeta-trabalho-da-pf-11476902
[13]http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/02/policia-federal-realiza-paralisacao-de-48-horas-em-varios-estados.html
[14]http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/na-copa-2014-mais-uma-preocupacao-a-vista-a-policia-federal-pode-entrar-em-greve/
[15] STF Súmula nº 729 - Decisão na ADC-4 - Antecipação de Tutela - Natureza Previdenciária
    A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária.

OUTRAS NOTÍCIAS

Levantamento alerta para direitos do servidor público estudante

1ª Turma mantém júri do caso Villela

Agente da PF ganha direito de remoção após ser vítima de assédio

Texto da reforma da Previdência é aprovado na CCJ