Nota de desagravo do Sindicato dos Policiais Federais do Ceará

Data: 15/08/14

Nesta data, 15/08/2014, quase 100% dos EPA´s e Peritos presentes na Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE participaram de ATO DE DESAGRAVO na sede da DPF/JNE/CE em favor do EPF JOCÉLIO e contra o clima de terror e animosidade imposto na referida delegacia por parte do seu chefe.

 

Os desentendimentos são corriqueiros e atingem todos os cargos policiais, pasmem, incluindo-se ai os peritos e demais delegados, Policiais Militares e advogados. O caso mais grave e que motivou o ATO DE DESAGRAVO iniciou-se no período da COPA FIFA. Naquele momento, dos oito EPF´s lotados na DPF/JNE, dois estavam em missão na COPA FIFA, 3 ou 4 estavam de licença médica e apenas 2 ou 3 em atividade, totalmente assoberbados.

 

Responsável em exercício pelo Cartório na DPF/JNE, o EPF JOCÉLIO já havia informado da impossibilidade de dar andamento normal a sua carga de IPL´s e às tarefas do Cartório(o que já seria demais) juntamente como da carga de IPL´s e pauta de oitivas normal dos EPF ausentes.

 

No dia 16/06/14 o chefe da DPF/JNE/CE solicitou em memorando ao EPF JOCÉLIO indicasse um Escrivão para acompanhá-lo em mais uma audiência cuja extensa pauta havia sido agendada por EPF que se encontrava de licença médica e há mais de dez dias se tinha solicitado, por memorando, a ele, chefe, decidisse acerca da redistribuição.

 

Ressalte-se que tanto o EPF JOCÉLIO quanto os dois escrivães restantes, ainda que assoberbados de demandas e com escala de sobreaviso em torno de dez dias, procederam a escrivania (digitação) de várias das audiências daquela pauta ao tempo em que se pedia fosse a mesma regularizada ou dispensadas/canceladas as oitivas caso o citado delegado não quisesse ouvir sozinho, prática é usual e eficiente. Referido EPF, em memorando, se disse impossibilitado de digitar a audiência bem assim indicar algum dos outros dois EPFs mediante extensa justificativa.

 

Não se tratava mais de imprevisão, posto que há mais de uma semana a situação estava posta e não havia nenhuma determinação saneadora por parte do delegado-chefe.

 

A partir dai, o citado delegado encaminhou memorando ao Setor de Disciplina para providências.

 

O Procedimento disciplinar seria esperado, mas a última ação do referido delegado-chefe, com o apoio dos DPF´s Chefe do NUDIS, do corregedor e do Superintendente Regional foi elevar a condição de crime de prevaricação e improbidade administrativa, passível de demissão, a IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA de realização de uma simples oitiva.

 

Ora senhores, se a instauração de PAD já seria um exagero, dadas as condições de trabalho impostas no mês de junho/julho, a imputação de crimes ao EPF ultrapassa quaisquer limites jurídicos e de sensatez.

 

Os despacho do NUDIS e da COR solicitaram a instauração de IPL para apurar prevaricação, mas faltou tinta na caneta para instaurar IPL em relação à improbidade administrativa, optando-se por enviar cópia do procedimento disciplinar ao MPF na tentativa de torná-lo seu preposto.

 

Sequer adentrando na discussão jurídica sobre a possibilidade ou não da existência de crime (claro que não há), mais uma vez o Inquérito Policial vira instrumento de pressão que atinge não somente o EPF JOCÉLIO, mas todos os EPA´s da DPF/JNE/CE e da Polícia Federal com um todo.

 

Assédio moral, denunciação caluniosa e abuso de autoridade com o fim ÚNICO de intimidar a todos que ousarem argumentar são as palavras que surgem por traz da cortina de coerção e amedrontamento de que lançaram mão os acima mencionados.

 

As imputações que me são feitas:

 

Artigo 11, II da Lei 8.429/02

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Artigo 43, inciso XXIV da Lei nº 4878/65:

Art. 43. São transgressões disciplinares:

"XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;"

 

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

Artigo 132, incisos IV e V da Lei 8.112/90

IV - improbidade administrativa;

VI - insubordinação grave em serviço;​

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