Punição ao assédio moral já está numerado na Câmara

Data: 08/12/14

Assédio moral contra servidor público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. Senado Federal aprovou, no dia 5 de novembro, em decisão terminativa, o PLS 121/09, do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) que criminaliza essa prática na Administração Pública. O projeto original punia até com demissão o servidor que praticasse o assédio. Agora, o texto será examinado pela Câmara dos Deputados sob o número de PL 8.178/14.
 
Substitutivo elaborado pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), acrescenta à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) mais uma hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio Arruda pretendia inseri-la no rol de proibições estabelecidas na Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (RJU).
 
O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade que havia no texto da proposta.
 
“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, argumentou Taques.
 
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar seu enquadramento na Lei 8.429/92.
 
“O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou Taques.
 
A definição dada à conduta no projeto acabou sendo mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

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