Resistência e desobediência a policiais poderão ter punições mais severas

Data: 02/03/15

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 8125/14, do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), que especifica no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) os crimes de resistência e de desobediência à ordem policial.

Pelo texto, o crime de resistência à ação policial é definido como “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a policial, ainda que em auxílio a funcionário competente para executá-lo”. A pena estabelecida é de reclusão de dois a quatro anos e multa.

Já o crime de desobediência à ordem legal de um policial será punido, segundo a proposta, com reclusão de um a três anos e multa.

Menor potencial ofensivo


A atual redação do Código Penal tipifica os crimes de resistência e de desobediência, mas protege o funcionário público em geral, sem especificar o policial. Além disso, destaca Subtenente Gonzaga, as duas ações se enquadram no rol de infrações de menor potencial ofensivo, com penas máximas de dois anos, sendo assim julgadas e processadas pelos juizados especiais criminais, como forma de desafogar os juizados criminais comuns.

A resistência tem como punição a detenção de dois meses a dois anos, que pode ser agravada para reclusão de um a três anos, caso impeça a execução de ato legal de um funcionário público. Já a desobediência tem pena prevista de detenção de 15 dias a seis meses, mais multa.

No entanto, o deputado entende que esses crimes, quando praticados contra policiais em serviço, são mais graves, pois são situações que apresentam risco maior tanto para o ofensor quanto para o agente público, e por isso não podem ser considerados crimes de menor relevância. Em sua avaliação, “a dosimetria das penas hoje contidas no Código Penal contribui para o descrédito dos profissionais de segurança pública”.

Tramitação


A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e depois pelo Plenário.

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