TRF decide que SINDIPOL/DF não é obrigado a produzir provas contra seus sindicalizados

Data: 22/04/15

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade nesta quarta-feira (16/04), que o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal – SINDIPOL/DF, NÃO tem obrigação de produzir provas contra seus sindicalizados. A decisão faz referência à exigência de lista de participantes de paralisação grevista a Delegado de Polícia Federal. A manifestação dos policiais ocorreu em frente à Superintendência da Polícia Federal do DF, no dia 07 de fevereiro de 2014.

Após um conflito ocorrido durante a manifestação envolvendo entre um delegado e um escrivão, foi aberto por um delegado um inquérito para apurar os fatos e uma lista contendo o nome de todos os participantes do ato, foi exigida ao Sindicato, que respondeu demonstrando a impossibilidade de fornecer a listagem. O citado delegado reiterou o ofício, imputando ao Presidente do SINDIPOL/DF que a negativa seria enquadrada como crime previsto na Lei de Combate às Organizações Criminosas (art. 21 da Lei 12.850/2013).

O Presidente do SINDIPOL/DF se recusou a cumprir a exigência do delegado e impetrou Habeas Corpus na Justiça Federal sob dois fundamentos: o pedido ofende a liberdade sindical e o direito constitucional de não produzir provas contra si.

O advogado Antonio Rodrigo Machado, impetrante do Habeas Corpus, afirmou que “o direito de não produzir prova contra si, consubstanciado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, somado ao artigo 186 do Código de Processo Penal, veda o pedido do delegado de polícia. A imposição que representante da categoria dos policiais federais informe algo que possa prejudicar seus representados é manifesta conduta inconstitucional”.

Afirmou Machado que “se a Constituição da República estabeleceu que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, como poderá essa entidade classista ser chamada a produzir prova em investigação que tem como alvo um dos seus constituintes? Impossível”.

O SINDIPOL/DF ganhou a ação na 10ª Vara Federal e a Terceira Turma do TRF confirmou a total ilegalidade do pedido formulado pelo delegado. No debate feito pela Corte Federal ficou clara a arbitrariedade da autoridade policial em querer enquadrar a conduta sindical como crime.

Para o presidente do SINDIPOL/DF, Flávio Werneck essa decisão garante o direito de livre manifestação e reconhece a legitimidade do trabalho sindical.

Processo TRF1: 0052616?78.2014.4.01.3400

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