Crítica sindical dirigida a servidor em desempenho de função pública não enseja responsabilidade criminal
Data: 27/04/15
Em decisão publicada na data de 13/04/2015, a Justiça Federal do Estado do Amazonas absolveu o ex-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, Marcos Wink, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, devido à publicação de matéria no sítio eletrônico da Federação, que criticava a atuação do Superintendente da Polícia Federal daquele Estado.
Pelo conteúdo do processo, verificou-se que a matéria publicada, referia-se à atuação do Delegado enquanto parte integrante da Superintendência Regional.
Segundo decisão do Juiz Federal Titular da 02º Vara Federal, “o réu, àquele tempo ocupante do cargo de direção em associação de classe de policiais federais, lançou mão do exercício da liberdade de expressão, fazendo críticas às condições de trabalho dos policiais federais, que entendia não serem as mais adequadas”.
Nas palavras da advogada Alana Abílio Diniz, do Escritório Cezar Britto Advogados Associados, que atua na defesa da Federação: “a decisão está em pleno acordo com tendência jurídico-social e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidando que não se configura ilícito a crítica, ainda que severa, aos agentes públicos incumbidos da gestão administrativa da máquina estatal, em suas dimensões de recursos humanos, infra-estrutura e finanças”.
Com a decisão, a Justiça Federal consignou que não houve o cometimento de ilícito algum com a publicação veiculada pela Federação em seu sítio eletrônico. Houve, ao contrário, o exercício de liberdade de informação jornalística.
Já se tem firmado o entendimento de que o mero dissabor vivido em função do desempenho de funções públicas, sobretudo à frente de funções de chefia e gestão, não enseja responsabilidade criminal. Afinal, a liberdade de expressão é princípio imprescindível a um Estado Democrático de Direito e deve ser garantido pelos poderes estatais, sobretudo, no âmbito das entidades representativas de classe.