FENAPEF ingressa com pedido de Amicus Curiae nas ADIs nº 5240 e 5243
Data: 28/04/15
A Federação Nacional dos Policiais Federais ingressou, no último dia 20/04/2015, com pedido de ingresso como Amicus Curiae (amigo da Corte) nas ADIs nº 5240 e 5243, que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5240 foi ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL para questionar a íntegra do Provimento Conjunto nº 003/20015, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A ADEPOL se posiciona contra o provimento que institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a audiência de custódia, onde a autoridade policial deve providenciar a apresentação da pessoa detida em flagrante, até 25 horas após sua prisão, ao juiz competente. De outro lado, a FENAPEF, defende a constitucionalidade do provimento, por compreender que a audiência de custódia é uma medida que garante maior eficácia para o sistema de segurança pública brasileiro.
Nas palavras de Alana Abílio Diniz, advogada do escritório Cezar Britto Advogados Associados-CBAA: “a implementação da audiência de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica e já é utilizada em muitos países da América Latina e na Europa”.
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5243 foi ajuizada pelo Partido Social Liberal, PSL, para questionar a íntegra da Lei nº 13.060/2014, que regulamenta o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelas forças policiais.
A FENAPEF se posiciona contrária à permanência na Lei nº 13.060/2014 no ordenamento jurídico tendo em vista que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, como disposto na norma, pode colocar em risco a vida dos policiais.
Segundo Adair Ferreira, diretor jurídico da FENAPEF: “a natureza dos serviços prestados pelos policiais denota uma especificidade de sua função, que expõe o policial a situações não enfrentadas pelos demais servidores, por isso, as armas de fogo devem ser reconhecidas como instrumentos legítimos na defesa dos agentes de segurança e, também, da sociedade”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5240 foi ajuizada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL para questionar a íntegra do Provimento Conjunto nº 003/20015, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A ADEPOL se posiciona contra o provimento que institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a audiência de custódia, onde a autoridade policial deve providenciar a apresentação da pessoa detida em flagrante, até 25 horas após sua prisão, ao juiz competente. De outro lado, a FENAPEF, defende a constitucionalidade do provimento, por compreender que a audiência de custódia é uma medida que garante maior eficácia para o sistema de segurança pública brasileiro.
Nas palavras de Alana Abílio Diniz, advogada do escritório Cezar Britto Advogados Associados-CBAA: “a implementação da audiência de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica e já é utilizada em muitos países da América Latina e na Europa”.
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5243 foi ajuizada pelo Partido Social Liberal, PSL, para questionar a íntegra da Lei nº 13.060/2014, que regulamenta o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelas forças policiais.
A FENAPEF se posiciona contrária à permanência na Lei nº 13.060/2014 no ordenamento jurídico tendo em vista que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, como disposto na norma, pode colocar em risco a vida dos policiais.
Segundo Adair Ferreira, diretor jurídico da FENAPEF: “a natureza dos serviços prestados pelos policiais denota uma especificidade de sua função, que expõe o policial a situações não enfrentadas pelos demais servidores, por isso, as armas de fogo devem ser reconhecidas como instrumentos legítimos na defesa dos agentes de segurança e, também, da sociedade”.