Juiz federal nega pedido de suspensão do concurso de agente da Polícia Federal

Data: 04/08/15

 

A Justiça Federal no Espírito Santo negou pedido feito pelo Ministério Público Federal no Estado (MPF-ES) de suspensão imediata do concurso público para agente da Polícia Federal em todo país. Na decisão assinada na última sexta-feira (31), o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, descartou o reconhecimento de eventual ilegalidade na adoção da Lei nº 12.990/2014, que reserva cotas para negros em processo de seleção. O órgão ministerial entendia que a norma seria “inconstitucional e inaplicável”.

“Não se encontram presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário ao deferimento do pedido cautelar de suspensão do concurso, não havendo, por decorrência lógica, que se falar em periculum in mora (perigo na demora). Tampouco há verossimilhança das alegações necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de declaração incidental de inconstitucionalidade ou de reconhecimento de sua inaplicabilidade”, avaliou o magistrado.

Na liminar, o juiz Luiz Henrique da Matta também rechaçou a alegação do MPF de que o único critério para concorrer às vagas reservadas a negros e pardos (20% do total do concurso) seria apenas o preenchimento de autodeclaração. Segundo ele, a própria lei estabelece a existência de um procedimento administrativo de verificação, seja no decorrer do concurso ou depois da posse no cargo. “Pelo que, ao menos neste juízo provisório, é possível concluir que a Lei nº 12.990/2014 é, sim, autoaplicável, não consubstanciando qualquer ilegalidade” concluiu.

O magistrado também negou a alegação de que seria inviável a adoção da banca de verificação ou de qualquer questionamento sobre a opção feita pelo candidato: “Não há ilegalidade na eliminação de candidatos não considerados negros pela banca, porquanto a constatação unânime de que o candidato não atendeu aos quesitos do IBGE, necessariamente, determinam a eliminação do candidato por falsa declaração. Destarte, não custa reforçar, o MPF não comprovou a existência de um caso concreto sequer de candidato negro tenha sido eliminado”.

Com a decisão liminar, todos os atos da União e da comissão do concurso estão mantidos. O mérito da ação civil pública (0119328-36.2015.4.02.5001) será julgado ao final do processo. O concurso está na fase da divulgação do resultado final e a convocação dos aprovados para o curso de formação. Ao todo, o concurso oferece 600 vagas de agente de Polícia Federal, cujo salário é de R$ 7.514,33. Do total das oportunidades, 30 são reservadas para pessoas com deficiência e 120 para negros, de acordo com o edital.

Na denúncia inicial, o procurador da República, Carlos Vinicius Cabeleira, autor da ação, sustenta que as cotas para ingresso no serviço público são inconstitucionais. Para o órgão ministerial, a Lei nº 12.990/2014, que reserva cotas para negros em processo de seleção, seria “inconstitucional e inaplicável”.  Já as entidades que integram o Movimento Negro Capixaba repudiaram a iniciativa do MPF no Estado. Em nota, elas afirmam que as políticas de ações afirmativas são demandas históricas do movimento negro, que visam o enfrentamento ao racismo e a promoção da igualdade.

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