SINDIPOL/DF parabeniza atitude da Direção Geral no cumprimento dos direitos humanos

Data: 26/08/15

Após inúmeras cobranças, solicitações e variados ofícios solicitando cumprimento dos preceitos de direitos humanos, enfim uma boa notícia. A Direção Geral do Departamento de Polícia Federal emitiu na última sexta-feira, 14, Instrução Normativa Nº 97-DG/DPF acerca dos direitos das policiais grávidas ou lactantes.


 

O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal – SINDIPOL/DF parabeniza a atitude da Direção Geral. Art. 5º  A policial gestante estará dispensada de compensar as horas não trabalhadas em razão de consultas médicas e de exames pré-natal, desde que comunique à chefia imediata e apresente os respectivos atestados médicos.

 

 

 

 

Leia na íntegra:


BRASÍLIA-DF, SEXTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2015

BOLETIM DE SERVIÇO No. 153

1a. PARTE

ATOS DO DIRETOR-GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 97-DG/DPF, DE 13 DE AGOSTO DE 2015


Dispõe sobre o regime de trabalho da policial gestante e da lactante e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,

Considerando os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, bem como a especial proteção do Estado à família, dispostos nos arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal;

 Considerando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;

Considerando a natureza especial da atividade policial; e

Considerando que, embora o perigo seja inerente à condição de policial, a Administração deve resguardar a policial gestante ou lactante das atividades que apresentem risco majorado decorrente de sua própria natureza ou de circunstâncias de privação de sono e descanso,

Resolve:

Art. 1º  Ficam estabelecidas normas relativas ao regime de trabalho da policial gestante e da lactante.

Art. 2º  A policial gestante e a lactante com filho de até um ano de idade não participarão de escalas de operação policial,  plantão e sobreaviso.

§ 1º  Considera-se operação policial, para fins de aplicação da presente Instrução Normativa - IN, aquela que estiver cadastrada na plataforma do Centro Integrado de Inteligência Policial do Brasil - CINTEPOL/BRASIL, nos termos da Portaria nº 709/2008-DG/DPF, de 18 de novembro de 2008, ou a participação em atividade estritamente policial, realizada em ambiente externo à repartição.

§ 2º  A restrição de participação em operação policial e sobreaviso não se estende aos procedimentos de polícia judiciária e atividades administrativas, realizados na repartição da servidora, durante o horário de funcionamento do órgão.

Art. 3º  Não serão obrigados a se afastar de sua unidade de lotação em viagem a serviço que exija pernoite:

I - a policial gestante ou com filho de até dois anos de idade; e

II - o policial, nos sessenta dias subsequentes ao nascimento de filho.

Art. 4º  As restrições decorrentes da gravidez e da lactação, bem como aquelas previstas no art. 3º, surtirão efeito a partir da comunicação da respectiva condição ao chefe imediato, mediante apresentação de atestado médico.

Art. 5º  A policial gestante estará dispensada de compensar as horas não trabalhadas em razão de consultas médicas e de exames pré-natal, desde que comunique à chefia imediata e apresente os respectivos atestados médicos.

Art. 6º  Esta IN aplica-se, no que couber, aos casos de adoção e guarda, bem como aos servidores do Plano Especial de Cargos.

Art. 7º  Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor de Gestão de Pessoal.

Art. 8º  Esta IN entrará em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.

Art. 9º  Fica revogada a IN 87-DG/DPF, de 2 de dezembro de 2014, publicada no Boletim de Serviço nº 231, de 4 de novembro de 2014.

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