Comunicado Nº 014/2016-JUR/Fenapef - devolução do PSS sobre terço constitucional de férias

Data: 07/11/16

juridicoCaros colegas,

Recentemente, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal-ANSEF comunicou em seu sítio e redes sociais internas que iniciaria a execução de valores apurados nos autos da ação ordinária nº 2007.34.00.010311-4, que tramitou na 14ª Vara Federal do DF e que tinha como objeto a devolução do PSS sobre o terço constitucional de férias, indevidamente retido, entre os anos de 2002 e 2012, quando cessou o desconto.

Nos comunicados e notas divulgados, a ANSEF solicita aos mais de nove mil (9.000) associados listados que encaminhem autorização individual, disponibilizada, preenchida e assinada, ficha financeira (para aqueles não enviaram), além de exigir o depósito da quantia de cinquenta reais (R$ 50,00), até o dia 31/12/2016, para fins de quitação de honorários contábeis. Segundo consta, nessa ação serão cobrados vinte por cento (20%) a título de honorários advocatícios.

Contudo, nos cabe esclarecer que a FENAPEF também ingressou com a mesma ação em julho de 2007, a qual recebeu o número 2007.34.00.026154-7 (número novo 26031.33.2007.4.01.3400) e tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal (www.jfdf.jus.br).

Na nossa ação houve deferimento liminar em sede de antecipação de tutela, em 11/12/2007, o que gerou depósito de valor superior a nove milhões de reais (R$ 9.000.000,00) para devolução dos valores referentes ao exercício de 2008. O DPF também restituiu valores de PSS nos anos de 2011 e 2012, em razão de nossa ação.

Ressalte-se que quando do cumprimento da obrigação, em 2008, a União alegou que poderia não fazê-lo, pois não constava lista de filiados nos autos, momento em que o juiz determinou que fosse cumprida a determinação em relação a todos os substituídos representados pela autora, integrantes da Carreira Policial Federal, independente de filiação. A FENAPEF solicitou a relação de todos que se beneficiaram da decisão e a disponibilizará no seu site, oportunamente.

Assim, todos os servidores ativos em 2008 e que receberam valores referentes a nossa ação não poderão ser executados na ação da ANSEF, pois além da litispendência configurada obtiveram ganhos originados de nosso processo. Em nome da boa-fé processual a FENAPEF irá notificar o juízo onde tramita a ação da ANSEF acerca deste fato.

No mérito o juiz extinguiu a ação por ter a FENAPEF por ilegítima para figurar como autora, no entanto a sentença foi totalmente reformada pela 7ª turma, do TRF1, inclusive confirmando a antecipação de tutela.

Inicialmente, o TRF1 sobrestou o julgamento até o julgamento dos RE’s 565.160/SC e 593.068/SC, representativos da controvérsia (repercussão geral), no STF, no entanto, após algum tempo, foi restaurado o andamento, tendo a Fazenda Nacional proposto Recurso Especial-REsp e Recurso Extraordinário-RE. O REsp foi  inadmitido, tendo a Ré ingressado com Agravo Regimental, o qual foi indeferido. Assim, a Fazenda ingressou com Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido pela Presidência do TRF1. Ante a nova derrota a Ré protocolou o recurso de Agravo Interno, no STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia e está pendente de julgamento.

Caso a Fazenda Nacional não consiga fazer com seus recursos subam ao STJ ou STF, a ação transitará em julgado e será baixada à vara de origem, podendo a partir de então ser iniciada a execução.

Vale lembrar que todos os servidores que tiveram retidos o PSS sobre o terço constitucional de férias entre os anos de 2002 e 2012, em tese, estão amparados pela decisão judicial em questão.

Por fim, confirmo que na ação da FENAPEF serão cobrados apenas dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios (conforme limitação ocorrida em AGE, no ano de 2006), bem como não será cobrado qualquer valor a título de honorários contábeis.

Brasília/DF, 03 de novembro de 2016.

ADAIR FERREIRA DOS SANTOS

Diretor Jurídico

OUTRAS NOTÍCIAS

COMUNICADO Nº 010/2024-JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 004/2024 -JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 024/2023 -JUR/FENAPEF

COMUNICADO Nº 021/2023 -JUR/FENAPEF