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O teor das considerações expressas neste espaço são de inteira e exclusiva responsabilidade dos respectivos signatários, inclusive no caso de ações judiciais. Portanto, as opiniões aqui expressas não tem qualquer vínculo com a FENAPEF.


02/06/2009


Aposentar: Direito líquido e certo »

Por: Severino Melo



Todos, medianamente informados, sabem que aposentar é um direito líquido e certo. A liquidez está no lapso prazal percorrido nas folhas do calendário mudo e a certeza consiste no tempo que se foi e que não volta mais.


De parabéns a Justiça Federal, que tem corrigido as distorções cometidas por aqueles que, com antolhos, interpretam a lei “in pejus” e numa literalidade de causar estupefação.


Depois do caso de Sergipe, agora publica a FENAPEF caso similar no Rio de Janeiro. Em ambos, a Justiça Federal fez valer o melhor Direito, concedendo liminares redentoras.


Há um adágio jurídico que diz: “O Direito não socorre aos que dormem” e a Administração Pública é pródiga em “dormir”, mormente, no andamento dos Processos Administrativos Disciplinares, de sua lavra.


Será que o tal artigo 172, da Lei 8112/90, é o mais interessante para o administrador? “Direito tem, quem direito anda”. Cumpra a Administração os prazos dos artigos 152 e 167 do mesmo dispositivo legal. O legislador “amarrou” em, no máximo, 140    dias, a apuração e decisão dos Processos Administrativos Disciplinares. IPSIS VERBIS – Está no texto legal, ao qual a Administração, também, deve obedecer:


“O prazo para a conclusão do processo disciplinar, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigir”, e mais, “No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,  a autoridade julgadora proferirá a sua decisão”.


Feliz para uns, infelizmente para outros, a máquina administrativa é “enferrujada”. Os senhores pareceristas supõem que têm a “eternidade” para analisar e emitir os seus, nem sempre, doutos pareceres.


Então, acertadamente, diz a Justiça Pública: “Dos dispositivos transcritos é possível concluir que, esgotado o prazo para o encerramento do processo disciplinar, sem que tenha tido o seu desfecho, não pode o servidor ser prejudicado pela morosidade da Administração e impedido “ad eternum” de aposentar-se, a pretexto do artigo 172, da Lei 8112/90”.


Afora, ser híbrida a apuração aos atos cometidos pelos policiais federais, que recebem o que de mais severo existe, na lei 4878/65, nos incisos de seu famigerado artigo 43, combinando sempre, para prejudicar, com os artigos da Lei 8112/90.


Após tantos julgados favoráveis aos administrados, que os processos administrativos disciplinares, passem a ser julgados administrativa e tempestivamente, sem prejudicar àqueles que, pelos seus anos de labor, fazem jus à merecida aposentadoria.

*Severino Melo – Bacharel em Direito, Escritor, Radialista, Agente Federal. Recifense Nato e Cidadão Honorário de Caruaru – Membro da Academia Caruaruense Maçônica de Letras. Correio Eletrônico - smelo2006@gmail.com

Fonte: Agência Brasil

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