Três dias de suspensão foi a pena disciplinar definida pelo superintendente da PF em Minas, delegado Fernando Durán Poch, contra o agente Josias Fernandes Alves, Diretor de Comunicação da Fenapef, por ter faltado ao serviço para participar de assembleia geral da entidade, em Brasília, em 2010.
A determinação do Tribunal de Contas da União é taxativa: a Polícia Federal tem até o fim deste ano para substituir os terceirizados que atuam no controle migratório nos aeroportos por servidores contratados por concurso público. Pelo artigo 144 da Constituição, a fiscalização aeroportuária é atribuição da PF, indelegável...
Você falha quando acha que está sempre seguro mesmo em sua própria casa ou realizando atividades rotineiras. Falha quando acredita que a violência só atinge as outras pessoas ou está restrita a certos lugares. Erra quando não aproveita a primeira oportunidade para reagir ou quando reage no momento errado.
"Os delegados querem isonomia com o Judiciário e o Ministério Público. Querem isso para depois pedirem aumento salarial. Sempre sonharam com isso", afirmou o presidente da Fenapef, Marcos Wink. Para ele, as formalidades do tratamento a delegados são um desserviço.
O Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais conseguiu, por meio de ação coletiva na justiça, garantir a não incidência de imposto de renda nos juros de mora que integram os valores recebidos pelos policiais federais em ações judiciais contra a União.
A ação contempla a declaração da natureza indenizatória dos valores pagos a título de juros moratórios incidentes sobre as diferenças salariais recebidas pelos sindicalizados, em sede judicial ou administrativa. Logo, a sentença obriga a União a reconhecer a isenção dos juros de parcelas a serem recebidas, bem como obriga o Fisco à devolução dos valores retidos, a título de imposto de renda, que tenham por base de cálculo os juros de mora recebidos nos últimos 10 anos a contar da data de ajuizamento da ação.
Na sentença o Juiz da 19º Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais frisa:
“… julgo procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre as diferenças salariais recebidas pelos substituídos e, via de conseqüência, reconheço o direito de repetição dos valores assim pagos nos dez anos contados da data do ajuizamento da ação, observados os termos da Lei nº. 9.430/96 e instruções normativas da SRF, corrigidos pela SELIC, com limites no art. 170-A do CTN. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 3000,00 (três mil reais). Sentença sujeita ao reexame necessário“.
"Percebe-se no trecho acima que o Juiz acatou todos os nossos pedidos, demonstrando que o SINPEF/MG está na vereda correta para representar em âmbito judicial os direitos de todos os seus sindicalizados", diz o presidente da entidade Renato Deslandes. Vela ressaltar que não serão cobrados honorários finais, e a sentença contra a União precisa do segundo grau necessário, ou seja, só depois de reexaminada pelo TRF1, poderá ser executada.
Outras informações podem ser obtidas diretamente na sede do SINPEF/MG, junto ao Setor Jurídico, ou pelos telefones (31) 3292-3297 e (31) 3292-0867.
Fonte: Agência Fenapef com SINPEF-MG