PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL D DDE EEC CCI IIS SSÃ ÃÃO OO PROCESSO N.º : 0034528-31.2010.4.01.3400 AUTOR(A) : ANGELA MARIA DE JESUS VELOSO RÉU : UNIAO FEDERAL Vistos etc. Pretende a parte autora, em pedido antecipatório, ver suspensa a cobrança de débitos pela União, consignados em folha de pagamento. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC. Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001. No caso, verifica-se que a União Federal apurou um débito de R$ 15.768,92 da parte autora com o erário, referente ao “acerto da aposentadoria”. Tem-se ainda que a cobrança será feita em folha de pagamento, facultado o parcelamento, mas não pode ser inferior a 10% da remuneração da requerente. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser inviável a restituição de verbas de natureza alimentar percebida de boa-fé. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO QUE SUPRIME O PAGAMENTO DE VANTAGENS. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA. SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Como o invectivado coator possui índole positiva, produzindo efeitos concretos e imediatos, o prazo decadencial para o ajuizamento do PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL mandado de segurança deve ser computado a partir da ciência, ao servidor, acerca do referido ato. 2. Não se há de falar, assim, em relação de trato sucessivo impeditiva da consumação da decadência. 3. Desta forma, ajuizada a mandamental após o decurso do prazo previsto pelo art. 18 da Lei nº 1.533/51, no que se refere ao pedido de manutenção da vantagem suprimida, é de se declarar a decadência, com relação a esse tópico da impetração. 4. Decorrendo o pagamento de ato da administração e havendo boa-fé do servidor, não se mostra necessária a devolução ao erário da verba de natureza alimentar indevidamente percebida. 5. Prejudicada a Apelação das Impetrantes, em face da decadência operada. 6. Apelação da UFMA desprovida. 7. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (grifos nossos) (AMS 2001.37.00.006435-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ de 31/05/2005, p.27) Numa análise preliminar, constata-se a presença da boa-fé, já que o pagamento indevido foi realizado por ato da própria administração, sem interferência do servidor. Assim, entendo por satisfeito o requisito da verossimilhança da alegação, necessário para a concessão, em sede medida liminar, de ordem para suspender os descontos. Além disso, restou configurado o periculum in mora, tendo em vista e o caráter alimentar da prestação. Diante do exposto, DEFIRO a medida requerida para determinar à União Federal que suspenda, até o deslinde da presente demanda, os descontos a título de reposição ao erário relativa ao “acerto da aposentadoria”, no valor de R$ 15.768,92. Intimem-se. Cite-se. Brasília, 16 de julho de 2010. ENIO LAERCIO CHAPPUIS Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/DF, em auxílio na 24ª Vara JEF/DF 6C7DC8BBE5FA6C9E8F34D5156C906B1C