Identificação criminal e o novo Banco de Perfis Genéticos

Data: 02/06/17

Por: Pablo Henrique Nóbrega Guimarães Cassa

As recentes mudanças no ordenamento jurídico brasileiro promovidas pela entrada em vigor da Lei 12654/2012 criaram um novo sistema de identificação criminal baseado na coleta e armazenamento de perfis genéticos. Tal medida decorre da necessidade do Estado dispor de mecanismos cada vez mais eficientes e seguros a serem utilizados no combate à criminalidade.

Não é novidade para outros países, que há muito já se utilizam da coleta de material genético como forma de identificação à disposição da justiça. Na verdade tal mudança vai ao encontro de uma tendência mundial, provocada tanto pelos avanços na área da biologia genética como na relativização de certas garantias individuais diante da necessidade de proteção coletiva.

Juntamente com tais mudanças cresce também a reação de parte da doutrina que enxerga na coleta de material genético para fins de identificação criminal uma violação a garantias individuais, tais como o direito à privacidade e o direito de não produzir provas contra si mesmo. Resta saber se de fato tais medidas seriam violações ou simplesmente relativizações, haja vista a inexistência de direitos absolutos.

Entendemos que existe uma certa histeria crescente quando o assunto gira em torno da relativização de direitos. O garantismo penal superlativo tem levado o Estado a se tornar refém da criminalidade, prisioneiro de métodos que devem respeitar limites um tanto ortodoxos considerados os valores em jogo, o interesse coletivo, e a própria amplitude das garantias, mormente quando utilizadas como escudo de proteção de condutas abusivas.

Entendemos que a criação de banco dados a partir da doação espontânea de material genético deveria ser uma regra seguida por toda sociedade, uma vez que a Constituição Federal preconiza que segurança pública é dever de todos. Além disso, traçando limites bem definidos e regras de proteção a tais dados, bem como uma severa responsabilização por sua violação, já se estaria garantindo que a privacidade fosse respeitada.

Quanto à garantia de não produzir provas contra si mesmo, esta não é absoluta na visão da totalidade da doutrina e  da legislação mundial. Ao nosso ver o dever de se identificar não está abrangido pela garantia. Exemplo disso é a obrigação do réu prestar informação correta acerca de sua identificação, não possuindo direito de mentir a este respeito em juízo.  Também nesse sentido é a obrigação de coleta compulsória de digitais em determinadas circunstâncias.

Ademais a simples identificação criminal não significa produção de prova contra alguém, mas sim a garantia de individualização da pena, a concretização do princípio de que a pena não ultrapassará a pessoa do criminoso, a realização da primazia do interesse público em prover a sociedade de métodos investigativos cada vez menos subjetivos, dotados da certeza que pode ser preponderante no momento de se obter a verdade que pode vir a condenar, mas também absolver.

Existem exemplos em países vizinhos em que a autoria do crime só pode ser obtida, anos após o cumprimento da pena, graças à utilização de dados genéticos. Pessoas deixaram o corredor da morte e receberam sua liberdade ceifadas por evidências questionáveis e passíveis de falha. Esses fatos demonstram motivos mais que suficientes para a utilização dos perfis genéticos em matéria criminal.

Em última análise tal medida é dotada de proporcionalidade, adequação e necessidade, não havendo porque temer sua aplicação, exceto os que são criminosos contumazes que pretendam se esconder por trás das garantias que visam proteger as pessoas da arbitrariedade Estatal.

*Pablo Henrique Nóbrega Guimarães Cassa, Agente de Polícia Federal, Bacharel em Direito, com cursos diversos na área de segurança pública e inteligência policial.