Para Fenapef, acordos de delação premiada são competência do MP

Data: 27/07/17

A FENAPEF representa majoritariamente os agentes e recorreu ao STF para entrar como amicus curiae na ação apresentada pela PGR que pede ao tribunal que vete aos delegados da Polícia Federal a atribuição para celebrar acordos de colaboração premiada.

As entidades que representam agentes e delegados divergem sobre a competência da Polícia Federal para fechar acordos de colaboração premiada sem participação do Ministério Público Federal.

A Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) — que representa majoritariamente os agentes — recorreu ao Supremo Tribunal Federal para entrar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5508, apresentada pela Procuradoria Geral da República que pede ao tribunal que vete aos delegados da Polícia Federal a atribuição para celebrar acordos de colaboração premiada.

Segundo o advogado Paulo Freire, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa a federação, a Constituição determina que o processo acusatório é papel do Ministério Público na persecução penal.

“Está escrito na Carta Magna que é: competência exclusiva do Ministério Público os acordos de colaboração premiada e que deve haver a indispensabilidade de concordância do MP nestes acordos para a garantia do devido processo penal, da segurança jurídica e da moralidade”, afirmou o advogado.

Para Freire, a Constituição fixou um processo penal de natureza acusatória, sendo que cabe ao MP participar ativamente da investigação criminal, dentro de uma linha de raciocínio lógico de definir e obter os elementos de provas fundamentais para a promoção da ação penal, oferecendo ou não a denúncia.

“Pois não são atividades conflitantes (do MP e da PF), mas que se complementam. Daí que a investigação policial criminal deve estar integrada à estratégia de atuação do MP. Por isto, o papel do Ministério Público e da Polícia Federal é diferente, pois um tem natureza jurídica e o outro, natureza administrativa/investigatória”, afirmou.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal tem criticado a ação. “É lamentável a medida e seria um extremo retrocesso proibir o Delegado de Polícia de iniciar e impulsionar o procedimento de colaboração premiada”, afirmou a entidade.

“Soa muito estranho que no exato momento que a Polícia Federal realiza as maiores investigações de combate à corrupção seja proposta uma ação para dificultar a atuação da Polícia Federal”.

Nos últimos meses, a PF fechou delação com o publicitário Duda Mendonça e com o operador e condenado no mensalão Marcos Valério. Os dois chegaram a fazer tratativas com o MP, mas as propostas foram rejeitadas pelos procuradores. O STF ainda não homologou as delações. O caso de Duda está travado com o ministro Edson Fachin, que prefere esperar uma definição do Supremo sobre a competência ou não da PF para não criar insegurança jurídica. A delação de Valério está com a presidente do STF e não há indicações se ela dará validade ou não no recesso do tribunal.

No STF, a principal dúvida sobre autorizar a Polícia Federal a fechar delações envolve a questão da concessão de benefícios para os delatores. Isso porque o titular da ação penal é o Ministério Público Federal. Segundo procuradores, na colaboração ocorre uma “transação jurídica” em que o titular desse direito renuncia a parte dele para obter vantagens. A PF argumenta que a delação é um instrumento de investigação e pode ser realizada por delegados.

A PF defende que a definição da pena tem que ocorrer após a comprovação da efetividade da delação, sendo que a PGR não deveria adotar a prática de estabelecer punições nas tratativas dos acordos. O MP rebate e tem sustentado que a fixação dos benefícios precisa ocorrer no acordo de delação, uma vez que a colaboração produz efeitos na investigação, no processo penal e na execução penal, dando garantia ao delator.

A PGR questiona trecho da lei 12850 de 2013 que definiu organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. São dois pontos da norma atacados:

1) Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

2) O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

Fonte: Redação JOTA - De Brasília

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