Estatuto

  • TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS | CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINS

    Art. 1º A Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef, sociedade civil de direito privado, é uma entidade sindical de segundo grau, sem fins lucrativos, fundada em 25 de agosto de 1990, com caráter federativo, base territorial e foro de âmbito nacional e sede administrativa na SEPS 712/912, bloco 01, salas 101/107, Conjunto Pasteur, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70390-125, constituída por prazo indeterminado, para fins de defesa, organização, coordenação, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação da categoria profissional dos servidores e pensionistas da Polícia Federal e de seus sindicatos filiados.

    § 1º A Fenapef possui personalidade jurídica distinta da de seus sindicatos filiados, os quais não respondem ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente.

    § 2º São considerados substituídos ou representados pela Fenapef os sindicatos a ela filiados, bem como todos os seus respectivos sindicalizados, que estejam em dia com suas contribuições em favor das entidades sindicais filiadas a esta Federação.

    Art. 2º A Fenapef é uma entidade democrática, sem caráter político-partidário ou religioso, independente e autônoma em relação ao Estado.

  • CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS

    Art. 3º São objetivos da Fenapef:

    I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados;

    II – promover a valorização dos servidores da Polícia Federal;

    III – buscar a integração e o intercâmbio com organizações associativas e sindicais, nacionais e internacionais, especialmente com as que congregam servidores públicos;

    IV – promover e divulgar assuntos de interesse da categoria;

    V – estimular a organização sindical da categoria;

    VI – lutar permanentemente pela democratização da Polícia Federal e pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais relativos às garantias sociais dos servidores públicos;

    VII – defender a democracia, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;

    VIII – atuar em defesa das instituições democráticas e do Estado democrático de direito, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas;

    IX – fiscalizar as condições de segurança do trabalho na Polícia Federal em nível nacional e promover sua melhoria através de sugestões, reivindicações e denúncias;

    X – denunciar aos organismos nacionais e internacionais desmandos e atos autoritários porventura praticados por gestores da Polícia Federal, em desacordo com a ordem constitucional vigente, bem assim em relação aos compromissos assumidos pelo Brasil em acordos, tratados e convenções;

    XI – apoiar e fortalecer os sindicatos filiados, com respeito à sua autonomia, coordenando e promovendo a unidade de ação, bem como incentivar a sindicalização;

    XII – incentivar a formação política e sindical dos representantes, de novas lideranças e da categoria;

    XIII – promover debates com a sociedade civil organizada, universidades, entidades de classe, organizações não governamentais e órgãos públicos sobre o modelo, legislação, diretrizes e políticas relacionadas à segurança pública.

    Art. 4º São prerrogativas da Fenapef:

    I – atuar junto aos órgãos e autoridades competentes para solucionar as reivindicações da categoria;

    II – atuar, judicial ou extrajudicialmente, como substituta (art. 8º, III, Constituição Federal), bem como representante (art. 5º, XXI, Constituição Federal) dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente;

    III – elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à segurança pública e à categoria representada;

    IV – estabelecer e arrecadar contribuições dos sindicatos filiados;

    V – estimular estudos, firmar acordos e convênios, no âmbito nacional e internacional, para a realização de pesquisas relacionadas à atividade policial federal, à segurança pública, ao sindicalismo e ao aperfeiçoamento da categoria;

    VI – coordenar, planejar e liderar manifestações, em nível nacional, com vistas a melhorar as condições salariais e de trabalho da categoria;

    VII – auxiliar financeiramente os sindicatos filiados em dificuldades momentâneas;

    VIII – estabelecer e difundir planejamento estratégico, em nível nacional, para a categoria;

    IX – promover congressos, seminários, encontros, reuniões e outros eventos para discutir e deliberar sobre assuntos de interesse da categoria, bem como promover ou participar de fóruns e eventos de interesse dos servidores públicos e da sociedade;

    X – integrar, participar ou apoiar entidades e organizações sindicais, frentes parlamentares, fóruns de servidores públicos e outros organismos, inclusive de âmbito internacional, através de decisão do Conselho de Representantes.

  • TÍTULO II – DA FILIAÇÃO, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PENALIDADES | CAPÍTULO I - DA FILIAÇÃO

    Art. 5º Poderá filiar-se à Fenapef um sindicato de servidores sindicalizados da Polícia Federal e seus pensionistas, por unidade da Federação, atendidos os seguintes requisitos:

    I – possuir diretoria legítima e democraticamente constituída, apresentando a relação de seus membros, com indicação dos cargos e datas de início e término do mandato, acompanhado das atas de eleição e posse;

    II – encaminhar à Fenapef cópia do estatuto da entidade e certidão do Cartório de Títulos e Documentos onde se encontra registrado o sindicato, constando o nome da entidade, data de fundação, sede e base territorial;

    III – defender os objetivos e princípios que norteiam as atividades da Fenapef;

    IV – informar o número de filiados, bem como a respectiva relação nominal, com endereço, cargo e matrícula no sistema de pessoal.

    Parágrafo único. O sindicato que se desfiliar da Fenapef e solicitar reingresso, satisfeitas as condições deste Estatuto e observada a inexistência de débitos anteriores, terá os diretos garantidos a partir do repasse à Fenapef do percentual de contribuição sindical pago pelo sindicalizado.

    Art. 6º O requerimento de filiação, acompanhado da documentação exigida para tal fim, deve ser dirigido à Diretoria Executiva da Fenapef que, atendidos os requisitos estatutários, analisará e aprovará a filiação, ad referendum do Conselho de Representantes.

    Parágrafo único. Ocorrendo indeferimento do pedido, caberá recurso da decisão ao Conselho de Representantes.

    Art. 7º Os sindicatos filiados classificam-se em:

    I – fundadores: os sindicatos que tenham participado da assembleia de fundação da Fenapef, em 25 de agosto de 1990;

    II – efetivos: os demais sindicatos integrantes da Fenapef, observado o atendimento aos requisitos deste Estatuto.

  • CAPÍTULO II - DOS DIREITOS

    Art. 8º São direitos dos sindicatos filiados:

    I – participar, desde que em dia com seus deveres, de todas as atividades e instâncias da Fenapef, através de seus representantes regularmente eleitos, podendo fazer uso da palavra, votar e ser votado, em conformidade com o disposto neste Estatuto e em normas complementares;

    II – apresentar candidatos a cargo eletivo da Fenapef;

    III – requerer, mediante pedido fundamentado, com apoio da maioria absoluta dos sindicatos filiados, a convocação extraordinária do Congresso Nacional dos Policiais Federais – Conapef;

    IV – requerer, mediante pedido fundamentado, com apoio de um terço dos sindicatos filiados, a convocação extraordinária do Conselho de Representantes;

    V – ter acesso aos documentos referentes às decisões e às atividades programadas e desenvolvidas pela Fenapef, podendo requerer cópias impressas ou em mídia, as quais não poderão ser indeferidas, salvo por motivo fundamentado, ad referendum do Conselho de Representantes;

    VI – propor adoção de medidas administrativas, jurídicas e políticas na defesa dos interesses e direitos da categoria;

    VII – solicitar apoio aos seus movimentos reivindicatórios;

    VIII – representar ao Conselho de Ética contra atos dos sindicatos filiados, bem como dos seus respectivos dirigentes, membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo, do Conselho de Ética e do Conselho Jurídico da Fenapef.

  • CAPÍTULO III - DOS DEVERES

    Art. 9º São deveres dos sindicatos filiados:

    I – lutar pela defesa dos princípios e consecução dos objetivos consagrados pela Fenapef, prestigiando-a por todos os meios legítimos e promovendo o espírito classista entre os integrantes da categoria;

    II – acatar, defender e implementar as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos da Fenapef;

    III – convocar os demais representantes para o Conapef, provendo-lhes os meios necessários ao desempenho de suas funções;

    IV – comunicar à Fenapef a eleição e a data de posse de seus dirigentes e conselheiros e qualquer alteração nos respectivos cargos;

    V – colocar à disposição da Fenapef todas as informações e elementos pertinentes às atividades-fim da Federação;

    VI – divulgar junto à categoria as atividades e ações desenvolvidas pela Fenapef;

    VII – repassar à Fenapef, até o dia 15 de cada mês, as contribuições financeiras estabelecidas neste Estatuto ou pelo Conselho de Representantes;

    VIII – manter atualizados, junto à Diretoria Executiva da Fenapef, os dados cadastrais relativos ao número de filiados, a respectiva relação nominal, com endereço residencial e eletrônico, cargo, CPF e matrícula SIAPE no sistema de pessoal da Polícia Federal, devendo ser incluídos na relação os sindicalizados que não possuem desconto da contribuição no contracheque em favor do sindicato filiado;

    IX – expressar publicamente a sua filiação à Fenapef, especialmente nos seus documentos, fachada da sede, publicações e peças de divulgação de eventos;

    X – encaminhar à Fenapef a versão atualizada de seu estatuto e comunicar toda e qualquer alteração;

    XI – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares.

    Parágrafo único. A regularidade da filiação é responsabilidade da Diretoria do sindicato filiado, conforme as normas deste Estatuto, objetivando a representação e substituição processual dos filiados por parte da Fenapef.

  • CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES

    Art. 10. Os sindicatos filiados e as representações estaduais, bem como seus respectivos dirigentes, que infringirem quaisquer dispositivos deste Estatuto ou normas complementares, assegurados o contraditório e a ampla defesa, responderão perante o Conselho de Ética e estarão sujeitos às seguintes sanções:

    I – nota de agravo;

    II – advertência;

    III – multa;

    IV – suspensão;

    V – exclusão.

    Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Conselho de Ética caberão recursos, com efeito suspensivo, ao Conselho de Representantes, observado o que dispuser o Código de Ética.

    Art. 11. A suspensão dos direitos de voz e voto nas assembleias do Conselho de Representantes e do Conapef, por infração ao disposto no art. 9º, VII, deste Estatuto, independe de apreciação pelo Conselho de Ética.

    Parágrafo único. A quitação dos débitos antes do início das deliberações reabilita automaticamente o devedor, respeitadas as disposições deste Estatuto e normas complementares.

  • TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO | CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS

    Art. 12. A organização político-administrativa da Fenapef compreende os sindicatos filiados, os órgãos deliberativos, executivo, de fiscalização e controle e consultivos.

  • CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

    Art. 13. São órgãos deliberativos:

    I – o Congresso Nacional dos Policiais Federais – Conapef;

    II – o Conselho de Representantes.

    Parágrafo único. Salvo disposição estatutária expressa em contrário, o Conselho de Representantes poderá autorizar a Diretoria da Fenapef a deliberar diretamente com os sindicalizados sobre questões de interesse coletivo, por meio eletrônico.

    SEÇÃO I

    DO CONGRESSO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS

    Art. 14. O Conapef reunir-se-á:

    I – ordinariamente, a cada três anos, cabendo à Diretoria Executiva e ao Conselho de Representantes definir o tema no ano que o anteceder;

    II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente com a aprovação da maioria da Diretoria Executiva ou nos termos do art. 8º, III, deste Estatuto.

    § 1º O Conapef será convocado com antecedência mínima de 60 dias, ressalvada a convocação extraordinária para tratar de matéria urgente e relevante, quando o prazo poderá ser reduzido.

    § 2º O Conapef só poderá ser instalado com a presença mínima de um terço dos congressistas credenciados.

    § 3º O Conapef é soberano para deliberar sobre os temas constantes no edital de convocação, podendo ser incluído pela plenária de instalação outros itens, desde que não haja restrição estatutária.

    § 4º O Conapef terá seu funcionamento instituído através de regimento próprio, em caráter permanente e periodicamente atualizável, aprovado pelo Conselho de Representantes.

    § 5º Deverá ser constituído um Grupo Permanente de Trabalho, sob a coordenação e supervisão da Diretoria de Estratégia Sindical, com a finalidade de organizar os programas e articular ações de interesse e projetos aprovados no Conapef.

    SUBSEÇÃO I

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 15. Compõem o Conapef, com direito a voz e voto:

    I – o Presidente da Fenapef ou seu substituto legal;

    II – os membros do Conselho de Representantes;

    III – os congressistas eleitos nas assembleias dos sindicatos filiados.

    § 1º Os demais membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Ética, do Conselho Consultivo, do Conselho Jurídico e do Conselho Fiscal poderão participar do Conapef com direito a voz.

    § 2º Poderão participar do Conapef os demais associados dos sindicatos filiados e convidados, desde que previamente inscritos, conforme dispuser norma complementar.

    § 3º O Conselho de Representantes fixará o número de congressistas eleitos com direito a voz.

    Art. 16. O credenciamento dos congressistas de que trata o inciso III do artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:

    I – estar o sindicato filiado em dia com suas obrigações junto à Fenapef;

    II – realizar assembleia específica, com pauta única para a escolha dos seus representantes, mediante apresentação da ata e lista de votantes, exclusivamente para a escolha dos congressistas com direito a voto;

    III – eleger representantes proporcionalmente ao número de sindicalizados.

    § 1º A proporção a que se refere o inciso III observará aos seguintes critérios:

    • a) o sindicato com até 500 filiados elegerá até três congressistas;
    • b) o sindicato com número de filiados entre 501 e 900 filiados elegerá até cinco congressistas;
    • c) o sindicato com mais de 900 filiados elegerá até sete congressistas.

    § 2º A eleição, seja na forma presencial ou eletrônica, de que trata o presente artigo, deverá ser precedida por ampla divulgação aos sindicalizados, cujo número de votantes não poderá ser inferior a dez vezes o número de congressistas eleitos.

    § 3º. Não sendo atingido o quórum mencionado no parágrafo anterior, o número de congressistas eleitos com direito a voto será proporcional ao número de sindicalizados presentes à assembleia convocada para tal fim.

    § 4º. Não havendo quórum mínimo para eleição dos congressistas, ficará o sindicato sem representante com direito a voto.

    SUBSEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 17. Compete ao Conapef:

    I – estabelecer as diretrizes e ações políticas de atuação da Fenapef;

    II – decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização, inclusive sobre proposta de paralisação da categoria;

    III – deliberar sobre a filiação da Fenapef a organizações nacionais ou internacionais;

    IV – decidir, em última instância, acerca da transformação, fusão, incorporação ou extinção da Fenapef, bem como sobre a destinação do seu patrimônio, em congresso convocado especificamente para tal finalidade;

    V – subsidiariamente, dentro dos limites deste Estatuto e ressalvada a competência do Conselho de Representantes, deliberar sobre outros assuntos de interesse da categoria.

    Art. 18. Presente a maioria absoluta dos congressistas com direito a voto, as deliberações do Conapef serão tomadas por maioria simples de votos, exceto para deliberar sobre o disposto no inciso IV do artigo anterior, que exigirá a presença de dois terços de seus membros e será aprovado se obtiver maioria dos votos.

    Parágrafo único. É vedado o voto cumulativo ou por procuração.

    SEÇÃO II

    DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

    Art. 19. O Conselho de Representantes é constituído pelos sindicatos filiados, representados na forma de seus respectivos estatutos.

    Parágrafo único. Cada sindicato em dia com suas obrigações junto à Fenapef terá direito a compor o Conselho de Representantes com direito a voz e um voto.

    SUBSEÇÃO I

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 20. Compete ao Conselho de Representantes:

    I – eleger o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e o Conselho Jurídico;

    II – decidir acerca de todo e qualquer assunto referente à Federação e seus filiados, nos limites deste Estatuto;

    III – deliberar sobre matérias de competência do Conapef quando, justificada a relevância e urgência, não for possível a sua convocação;

    IV – avaliar o desempenho da Diretoria Executiva e do Grupo Permanente de Trabalho no cumprimento das deliberações do Conapef e do próprio Conselho de Representantes, apresentando as recomendações que julgar necessárias;

    V – afastar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, do Conselho Consultivo e do Conselho Jurídico, por descumprimento de suas atribuições ou infrações às normas estatutárias ou regimentais, aplicando as sanções previstas no art. 51;

    VI – regulamentar as deliberações do Conapef;

    VII – apreciar o balanço patrimonial, o resultado do exercício financeiro e demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de desempenho da Diretoria Executiva e a proposta de orçamento anual da Fenapef;

    VIII – autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis;

    IX – elaborar e aprovar as normas complementares deste Estatuto;

    X – convocar, extraordinariamente, o Conapef;

    XI – julgar, em última instância, os recursos originários das decisões do Conselho de Ética;

    XII – estabelecer as contribuições financeiras;

    XIII – referendar os pedidos de filiação à Fenapef;

    XIV – aprovar a realização de auditorias e perícias contábeis;

    XV – definir a Unidade da Federação na qual será realizado o Conapef;

    XVI – alterar o Estatuto da Fenapef;

    XVII – criar grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para auxiliar a Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições;

    XVIII – declarar eleita a chapa inscrita para a Diretoria Executiva, no caso do art. 62, § 6º, deste Estatuto;

    XIX – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e em normas complementares;

    XX – desistir do prosseguimento de processo judicial;

    XXI – deliberar acerca de matérias que poderão ser decididas pelos sindicalizados por meio eletrônico, nos seguintes termos:

    • a) todos os temas poderão ser submetidos à votação de forma direta junto aos sindicalizados, computando um voto por sindicalizado, mediante prévia autorização do Conselho de Representantes, pelo meio mais célere possível, não sendo objeto de deliberação matérias que envolvam greve ou paralisações;
    • b) nas votações, deverá ser disponibilizada na sede de cada sindicato, estrutura para retirada de dúvidas, cadastramento de senhas de uso único e votação eletrônica presencial;
    • c) deverão ser assegurados os meios para que o sistema de votação eletrônica seja plenamente auditável, bem como protegido contra fraudes e erros que possibilitem votação duplicada.

    § 1º As assembleias do Conselho de Representantes serão instaladas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos conselheiros.

    § 2º As deliberações sobre os incisos I, III, V, VII, IX, XI e XVI constarão obrigatoriamente de forma especificada no edital de convocação de assembleia do Conselho de Representantes.

    § 3º As alterações ao estatuto somente serão aprovadas se obtiverem o voto de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes, em assembleia especialmente convocada para esse fim, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

    Art. 21. O Conselho de Representantes reunir-se-á em assembleia geral:

    I – ordinária, anualmente, para deliberar sobre as matérias de que trata o inciso VII do art. 20, e, a cada três anos, para dar cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 20, sempre no primeiro trimestre do ano civil;

    II – extraordinária, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos sindicatos filiados, para tratar de quaisquer outros assuntos, na forma do art. 8º, IV, deste Estatuto.

    § 1º Em caso de convocação nos termos do inciso II, por iniciativa dos sindicatos filiados, o requerimento será dirigido ao Presidente da Fenapef, que deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de cinco dias, devendo a mesma ser realizada em até 15 dias, após protocolização do pedido na Secretaria-Geral.

    § 2º Caso a assembleia extraordinária não seja convocada no prazo estabelecido no § 1º, os requerentes poderão, nas 48 horas subsequentes, efetuar a convocação.

    § 3º Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário-Geral, quando da instalação de assembleia, nos termos dos parágrafos anteriores, o Conselho de Representantes elegerá um dos membros presentes para presidir os trabalhos.

    § 4º As assembleias extraordinárias ocorrerão presencialmente ou por meio eletrônico, lavrando-se, em qualquer caso, a respectiva ata.

  • CAPÍTULO III - ÓRGÃO EXECUTIVO

    Art. 22. A Diretoria Executiva é o órgão incumbido de dar cumprimento às normas estatutárias e complementares, às deliberações do Conapef e do Conselho de Representantes.

    Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de três anos, permitida a reeleição, observadas as restrições previstas no art. 62, §§ 3º, 4º e 5º deste Estatuto.

    SEÇÃO I

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 23. Compõem a Diretoria Executiva:

    I – Presidente;

    II – Vice-Presidente;

    III – Secretário-Geral;

    IV – Diretor Financeiro;

    V – Diretor Jurídico;

    VI – Diretor Parlamentar;

    VII – Diretor de Comunicação;

    VIII – Diretor de Estratégia Sindical;

    IX – Diretor de Relações do Trabalho;

    X – Diretor de Seguridade Social;

    XI – Diretora da Mulher;

    XII – Diretores Substitutos, em número de quatro.

    § 1º O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando da vacância do cargo ou por qualquer impedimento legal do titular, devendo comunicar este fato, por escrito, ao Conselho de Representantes, em até 24 horas.

    § 2º. A Diretoria Executiva escolherá dentre os seus diretores titulares um Diretor Financeiro Substituto para os casos de ausências, impedimentos, vacância ou afastamentos de qualquer natureza do Diretor Financeiro titular.

    §3º. A composição da Diretoria Executiva terá no mínimo 03 (três) mulheres: a Diretora da Mulher, uma Diretora Substituta e uma de livre composição, desde que preenchidos os requisitos do art. 17 do Regimento Eleitoral.

    SEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:

    I – representar a Fenapef judicial e extrajudicialmente, junto ao Poder Público, podendo propor ações judiciais de interesse da categoria aprovadas pelo Conselho de Representantes;

    II – executar, coordenar e supervisionar, com o apoio dos sindicatos filiados, as deliberações e diretrizes estabelecidas pelo Conapef e pelo Conselho de Representantes;

    III – convocar o Conapef e o Conselho de Representantes, nos termos deste Estatuto;

    IV – administrar o patrimônio e realizar a execução financeira e patrimonial da Fenapef;

    V – estabelecer intercâmbio com entidades representativas de servidores públicos e dos trabalhadores em geral, nacionais ou internacionais, cujos princípios e objetivos sejam compatíveis com os estabelecidos neste Estatuto;

    VI – receber e admitir os pedidos de filiação de sindicatos à Fenapef, ad referendum do Conselho de Representantes, observadas as disposições do art. 5º e seguintes deste Estatuto;

    VII – ordenar, ad referendum do Conselho de Representantes, as despesas extraordinárias;

    VIII – elaborar, propor alterações e suplementações do orçamento ao Conselho de Representantes;

    IX – elaborar o balanço anual e a respectiva prestação de contas, encaminhando ao Conselho Fiscal para apreciação e posterior deliberação do Conselho de Representantes;

    X – aplicar as sanções disciplinares na forma deste Estatuto;

    XI – escolher e destituir, por maioria de votos, o Diretor Financeiro Substituto, que será escolhido entre os membros da Diretoria Executiva;

    XII – escolher os Diretores Adjuntos para substituir os titulares dos cargos elencados nos incisos de III ao X, do art. 23, nos casos de vacância ou impedimento legal dos titulares.

    Art. 25. Compete ao Presidente:

    I – representar a Fenapef em juízo ou fora dele;

    II – praticar todos os atos de representação da Fenapef junto aos órgãos públicos, privados e imprensa de modo geral;

    III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

    IV – convocar, instalar e presidir as assembleias do Conselho de Representantes e o Conapef;

    V – assinar as correspondências e as atas das reuniões;

    VI – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou o Diretor Financeiro Substituto, os documentos de movimentação financeira e bancária da Fenapef;

    VII – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou o Diretor Financeiro Substituto, os livros fiscais, trabalhistas e previdenciários;

    VIII – contratar serviços, admitir e demitir funcionários da Fenapef, ad referendum da Diretoria Executiva;

    IX – baixar portarias para delegar atribuições, regulamentar atividades e orientar a administração da Fenapef;

    X – convocar eleições para escolha da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho Jurídico, e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento de cada pleito.

    Parágrafo único. A convocação do Conselho de Representantes para deliberar sobre as matérias previstas pelo inciso III, do art. 20, ficará condicionada à consulta formal ao Conselho de Representantes e será adotada pela maioria absoluta dos seus membros.

    Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:

    I – substituir o Presidente em caso de ausência, impedimento, afastamentos de qualquer natureza ou vacância;

    II – desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

    Art. 27. Compete ao Secretário-Geral:

    I – substituir o Vice-Presidente, em caso de ausência, impedimento, afastamentos de qualquer natureza ou vacância;

    II – dirigir os serviços da Secretaria-Geral;

    III – preparar e expedir as correspondências;

    IV – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

    V – superintender a administração da Fenapef nas áreas de pessoal e material;

    VI – implantar o Plano de Cargos e Salários e de Recursos Humanos dos funcionários da Fenapef;

    VII – lavrar as atas das assembleias do Conselho de Representantes e enviar cópia aos seus membros, no prazo de até 15 dias, salvo motivo de força maior;

    VIII – desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

    Art. 28. Compete ao Diretor Financeiro:

    I – dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, orçamento e finanças;

    II – guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes à Fenapef;

    III – apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Representantes o balancete financeiro de receitas e despesas e planilha de arrecadação de contribuições;

    IV – efetuar semestralmente o inventário patrimonial;

    V – assinar, juntamente com o Presidente, os livros fiscais, trabalhistas e previdenciários da entidade, os documentos de movimentação financeira e bancária da Fenapef;

    VI – elaborar, com o auxílio do Diretor Financeiro Substituto, a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho de Representantes;

    VII – encaminhar ao Conselho de Representantes o relatório financeiro anual, até 30 dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária.

    Art. 29. Ao Diretor Financeiro Substituto compete:

    I – substituir o Diretor Financeiro em caso de ausência, impedimento, afastamento de qualquer natureza ou vacância;

    II – auxiliar o Diretor Financeiro na elaboração da proposta orçamentária;

    III – desempenhar as atribuições delegadas pelo Diretor Financeiro e pelo Presidente;

    IV – assinar, no exercício de suas atividades, conforme inciso I deste artigo, juntamente com o Presidente, os livros fiscais, trabalhistas e previdenciários da entidade, os documentos de movimentação financeira e bancária da Fenapef.

    Art. 30. Compete ao Diretor Jurídico:

    I – acompanhar as matérias jurídicas, legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da categoria e assessorar o Presidente no relacionamento com autoridades da área jurídica e advogados contratados;

    II – promover e coordenar a contratação de advogados para defesa dos interesses da Federação e de seus dirigentes sindicais, com autorização da Diretoria Executiva ou do Conselho de Representantes;

    III – prestar informações e assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho de Representantes sobre as matérias jurídicas de interesse da Federação, dos sindicatos e servidores sindicalizados;

    IV – supervisionar e coordenar o relacionamento com advogados contratados para a defesa dos direitos e interesses da categoria representada e da Federação;

    V – supervisionar a análise de contratos firmados com a Federação;

    VI – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos associados relativos às questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;

    VII – supervisionar e acompanhar as matérias e ações judiciais de interesse dos associados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos;

    VIII – convocar o Conselho Jurídico, em regime de assessoria, para organização do planejamento anual e do relatório de atividades;

    IX – informar, por escrito ou por meio eletrônico, a todos os sindicatos filiados, o andamento das ações e proposições judiciais, relatando a sua movimentação sempre que houver;

    X – disponibilizar cópias dos contratos de honorários referentes a demandas de interesse dos sindicatos filiados;

    XI – informar os ganhos financeiros obtidos pela Fenapef referentes às demandas judiciais de interesse dos sindicatos filiados;

    XII – manter registro atualizado dos beneficiários de ações judiciais relacionadas aos sindicatos filiados;

    XIII – organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades do Poder Judiciário.

    Art. 31. Compete ao Diretor Parlamentar:

    I – promover, planejar e coordenar ações e eventos, bem como assessorar a Diretoria Executiva no relacionamento com as autoridades públicas;

    II – supervisionar e coordenar o acompanhamento do processo legislativo e projetos de interesse da categoria;

    III – promover e coordenar o relacionamento da Fenapef no processo legislativo, dentro e fora do parlamento;

    IV – organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades dos poderes Executivo e Legislativo, e, em particular, daquelas que representam o poder público nas negociações com os servidores públicos;

    V – planejar e coordenar, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, as ações para informar os sindicatos filiados e servidores sindicalizados sobre as iniciativas políticas da Fenapef;

    VI – promover, coordenar e articular o intercâmbio de informações, estratégias e ações dos sindicatos filiados para o relacionamento com parlamentares e outras autoridades públicas, nas respectivas unidades da federação.

    Art. 32. Compete ao Diretor de Comunicação:

    I – planejar, coordenar e supervisionar a execução da política de comunicação externa e interna da entidade;

    II – planejar e coordenar as ações de publicidade e propaganda, as campanhas institucionais de interesse da entidade e seus filiados;

    III – planejar, coordenar e supervisionar as ações de relacionamento com a mídia;

    IV – promover e coordenar a contratação de assessores, profissionais e agências de comunicação, com autorização da Diretoria Executiva ou do Conselho de Representantes;

    V – coordenar e supervisionar a produção e a veiculação de notas, comunicados, informativos, jornais, revistas, bem como qualquer outro meio ou peça de comunicação;

    VI – promover e coordenar o intercâmbio e divulgação de informações entre a Federação, sindicatos filiados, servidores sindicalizados, mídia e outros órgãos públicos e entidades não governamentais;

    VII – planejar, promover e assessorar as ações de comunicação para realização de cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos.

    Art. 33. Compete ao Diretor de Estratégia Sindical:

    I – organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores e outras formas associativas que representem a classe trabalhadora, organizações públicas e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como interagir com as mesmas;

    II – organizar e estimular a realização de cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos;

    III – promover o intercâmbio de informações, ações e experiências entre sindicatos filiados;

    IV – planejar e coordenar as atividades de formação política e sindical;

    V – planejar, coordenar, supervisionar e executar a realização de estudos, pesquisas e análises da conjuntura política, econômica e social, objetivando a elaboração do planejamento e da gestão estratégica da Fenapef;

    VI – planejar, coordenar, executar e supervisionar o Conapef, bem como o seu Grupo Permanente de Trabalho.

    Art. 34. Compete ao Diretor de Relações do Trabalho:

    I – orientar os sindicatos e sindicalizados sobre condições de saúde e segurança no trabalho, dos dispositivos legais garantidores dos direitos dos servidores, preceitos éticos e normas de condutas;

    II – promover e organizar encontros, seminários e outros eventos, com a finalidade de melhorar as condições de saúde e segurança no trabalho e de valorização profissional;

    III – promover a fiscalização das unidades de trabalho, visando o efetivo cumprimento da legislação e dos direitos dos servidores, bem como acompanhar o respeito, pelos dirigentes da Polícia Federal, dos dispositivos pertinentes aos princípios da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência;

    IV – manter contato com órgãos públicos, organizações e entidades não governamentais, a fim de denunciar e pedir apuração de eventual descumprimento de normas relacionadas à segurança e condições de trabalho.

    Art. 35. Compete ao Diretor de Seguridade Social:

    I – planejar e coordenar as ações relacionadas à seguridade social dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, com atuação nas áreas de saúde, assistência e previdência social;

    II – defender os direitos, interesses e prerrogativas dos aposentados e pensionistas;

    III – promover e coordenar a participação em eventos, congressos, seminários e reuniões relacionados à seguridade social, aos aposentados e pensionistas;

    IV – planejar, promover e coordenar ações articuladas com os sindicatos filiados, na adoção de medidas que objetivem a união de servidores ativos, aposentados e pensionistas;

    V – planejar, promover e coordenar ações e estratégias junto à opinião pública, à sociedade civil organizada, à mídia e ao Poder Público, para permanente valorização dos servidores públicos aposentados e pensionistas, especialmente na defesa da paridade e integralidade dos proventos de aposentadorias e pensões;

    VI – acompanhar e catalogar todos os eventos atinentes à saúde física e mental dos servidores sindicalizados da Polícia Federal;

    VII – representar a Fenapef em eventos ligados à seguridade social;

    VIII – planejar, promover e coordenar ações para fiscalizar o cumprimento pelo Estado de suas obrigações constitucionais e legais, de modo a proporcionar à categoria assistência à saúde e atividades culturais e de lazer;

    IX – promover e coordenar ações, parcerias ou convênios, com órgãos públicos e entidades não governamentais em nível nacional para fomentar o lazer, cultura, esporte e outros serviços de interesse da categoria;

    X – coordenar e supervisionar os convênios, planos de saúde e seguros em geral, oferecidos por intermédio da Fenapef.

    Art. 35-A. Compete à Diretora da Mulher:

    I – defender os direitos, interesses e prerrogativas das servidoras da Polícia Federal;

    II – planejar, promover e coordenar ações visando à adoção de medidas que objetivem a união de servidoras ativas e aposentadas por meio da promoção e organização de cursos, seminários, simpósios, encontros, congressos, entre outros, além de fomentar a participação das mulheres na área sindical e respectiva ascensão às chefias na Polícia Federal;

    III – promover pesquisas e estudos de ambiente organizacional e melhoria da atividade das servidoras da Polícia Federal;

    IV – identificar e acompanhar as dificuldades enfrentadas pelas servidoras sindicalizadas da Polícia Federal no local de trabalho, bem como suas necessidades durante a execução de suas atividades profissionais;

    V – realizar o intercâmbio com entidades sindicais, diretorias e conselhos congêneres visando à integração e troca de experiências de interesse das mulheres;

    VI – elaborar e acompanhar propostas legislativas, bem como atuar em atividades políticas no interesse das mulheres; e

    VII – promover e coordenar ações e estratégias junto à opinião pública, à sociedade civil organizada, à mídia e ao Poder Público, para permanente valorização das servidoras da Polícia Federal e representar a Fenapef em eventos ligados à mulher policial;

    Parágrafo único - Visando garantir a plena execução das atividades elencadas, haverá o repasse financeiro com o escopo de prover o custeio e a respectiva construção do orçamento da diretoria.

    Art. 36. Compete aos diretores adjuntos:

    I – substituir os titulares dos cargos elencados nos incisos III a X do art. 23, nos casos de vacância ou impedimento legal dos titulares;

    II – desempenhar as atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

  • CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ÉTICA

    Art. 37. São órgãos de fiscalização, controle e ética:

    I – o Conselho Fiscal;

    II – o Conselho de Ética.

    SEÇÃO I

    DO CONSELHO FISCAL

    Art. 38. O Conselho Fiscal é o órgão técnico-consultivo de fiscalização da gestão econômica, financeira e patrimonial.

    SUBSEÇÃO I

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 39. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, na primeira assembleia ordinária após a posse da Diretoria Executiva.

    § 1º Serão eleitos os cinco candidatos com maior número de votos, sendo os três primeiros, membros efetivos e os dois restantes suplentes, cabendo a presidência ao mais votado.

    § 2º O mandato do Conselho Fiscal terá início a partir da sua posse, após a primeira Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte à eleição da Diretoria Executiva da Federação, e terminará com a posse do Conselho Fiscal subsequente.

    SUBSEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal:

    I – examinar e proferir parecer a respeito dos balancetes mensais e do balanço anual para apreciação do Conselho de Representantes;

    II – opinar a respeito de qualquer alteração patrimonial da Fenapef;

    III – opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal, financeiro ou patrimonial da Fenapef;

    IV – propor ao Conselho de Representantes a contratação de auditorias e perícias contábeis.

    § 1º O Conselho Fiscal poderá requerer a contratação de serviços técnicos de terceiros para subsidiar seus trabalhos.

    § 2º O Conselho Fiscal poderá promover auditorias a qualquer tempo sobre a situação financeira e patrimonial da Fenapef.

    SEÇÃO II

    DO CONSELHO DE ÉTICA

    Art. 41. O Conselho de Ética é o órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias.

    SUBSEÇÃO I

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 42. O Conselho de Ética é composto por três membros titulares e dois suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes na primeira assembleia ordinária após a posse da Diretoria Executiva.

    § 1º Serão eleitos os cinco candidatos com maior número de votos, sendo os três primeiros, membros efetivos e os dois restantes suplentes, cabendo a presidência ao mais votado.

    § 2º O mandato do Conselho de Ética terá início a partir da sua posse, após a primeira Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte à eleição da Diretoria Executiva da Federação, e terminará com a posse do Conselho de Ética subsequente.

    SUBSEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 43. Compete ao Conselho de Ética processar e julgar representações contra atos dos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Representantes, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Conselho Jurídico, Conselho Consultivo e sindicatos filiados.

    § 1º É vedada a participação de membros do Conselho de Ética na apuração de matérias de interesse próprio ou do sindicato ao qual algum de seus membros seja filiado.

    § 2º O Conselho de Ética, dentro da sua competência, e quando formalmente solicitado, poderá auxiliar sindicato filiado.

  • CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

    Art. 44. São órgãos consultivos:

    I – Conselho Consultivo;

    II – Conselho Jurídico;

    III – Grupos de Trabalho.

    • 1º Os Grupos de Trabalho terão um regimento específico, dentro do Regulamento Interno da Fenapef.
    • 2º As conclusões proferidas pelos órgãos consultivos possuirão caráter vinculante, desde que aprovada pela maioria absoluta do Conselho de Representantes.
    • 3º Cada órgão consultivo se reunirá pelo menos uma vez a cada dois anos, com a finalidade de avaliar as atividades propostas pela Fenapef, podendo ser acionado periodicamente pelos membros, por meio eletrônico, sobre projetos em discussão no âmbito da Diretoria Executiva, bem como se autoconvocar quando julgar necessário.

    SEÇÃO I

    DO CONSELHO CONSULTIVO

    Art. 45. O Conselho Consultivo destina-se a assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho de Representantes, sempre que convocado.

    SUBSEÇÃO I

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 46. O Conselho Consultivo é composto por ex-presidentes e ex-vice-presidentes da Fenapef.

    SUBSEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 47. Compete ao Conselho Consultivo, mediante convocação do Presidente da Fenapef ou por decisão da maioria do Conselho de Representantes:

    I – colaborar com a Diretoria Executiva e o Conselho de Representantes, opinando sobre assuntos relevantes e de real interesse da categoria;

    II – elaborar e apresentar propostas e estudos pertinentes às finalidades da Fenapef, quando solicitado pelos órgãos aos quais lhe incumbe assessorar;

    III – participar, coletivamente ou representado por um dos seus membros, de eventos ou reuniões cujo objeto tenha relevância para a Fenapef.

    SEÇÃO II

    DO CONSELHO JURÍDICO

    Art. 48. Ao Conselho Jurídico cabe assessorar e apoiar a Diretoria Executiva em matérias de natureza jurídica.

    SUBSEÇÃO I

    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 49. O Conselho Jurídico é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Representantes na primeira assembleia ordinária após a posse da Diretoria Executiva.

    § 1º Serão eleitos os três candidatos com maior número de votos.

    § 2º O mandato do Conselho Jurídico terá início a partir da sua posse, após a primeira Assembleia Geral Ordinária do ano seguinte à eleição da Diretoria Executiva da Federação, e terminará com a posse do Conselho Jurídico subsequente.

    SUBSEÇÃO II

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 50. Compete ao Conselho Jurídico:

    I – auxiliar o Diretor Jurídico no desempenho das suas atribuições;

    II – acompanhar, conjuntamente com o Diretor Jurídico, as demandas administrativas e judiciais de interesse dos filiados pertinentes a questões funcionais, bem como emitir pareceres, por solicitação da Diretoria Jurídica;

    III – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matérias de interesse da Fenapef;

    IV – opinar sobre a contratação de advogados para o patrocínio de demandas judiciais e extrajudiciais.

  • CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA

    SEÇÃO I

    DAS SANÇÕES

    Art. 51. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, do Conselho Consultivo e do Conselho Jurídico que infringirem quaisquer dispositivos deste Estatuto ou normas complementares, assegurados o contraditório e a ampla defesa, responderão perante o Conselho de Ética e estarão sujeitos às seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – suspensão do mandato;

    III – perda do mandato;

    IV – inelegibilidade.

    § 1º Aos membros do Conselho de Representantes e aos sindicatos filiados, bem como seus respectivos diretores e sindicalizados, incursos na previsão do caput deste artigo, aplicam-se as sanções previstas no art. 10.

    § 2º Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes, bem como seus respectivos diretores e sindicalizados, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurídico, do Conselho Consultivo, do Conselho de Ética e os sindicatos filiados responderão, civil e penalmente, por seus atos irregulares ou lesivos ao patrimônio da Fenapef.

    SEÇÃO II

    DOS IMPEDIMENTOS

    Art. 52. O impedimento, assim considerado como a impossibilidade momentânea do membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética de desempenhar as suas atribuições, dar-se-á quando o período de afastamento for superior a 30 dias.

    Parágrafo único. Em caso de impedimento, o substituto legal será convocado no prazo de três dias.

    Art. 53. É vedado o exercício simultâneo de cargo de direção ou de Conselheiro da Fenapef com o de cargo ou função demissível ad nutum na administração pública direta e indireta, vinculada ao Poder Executivo Federal.

    Art. 54. A renúncia ao mandato de qualquer um dos cargos eletivos deverá ser comunicada por escrito ao Presidente da Fenapef.

    § 1º Formalizado o pedido e objetivando o preenchimento do cargo, o Presidente, no prazo de três dias, dará ciência do fato à Diretoria Executiva, a fim de homologar a indicação do substituto, nos termos do art. 24, XII, deste Estatuto, comunicando o fato ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e ao Conselho de Representantes.

    § 2º No caso de renúncia do Vice-Presidente, o Presidente fará as comunicações previstas no § 1º, e assumirá o cargo vago o Secretário-Geral.

    § 3º Renunciando o Presidente, este encaminhará o pedido ao Vice-Presidente, que reunirá a Diretoria Executiva no prazo de 48 horas para comunicação do fato e respectiva posse, devendo também dar ciência, no mesmo prazo, ao Conselho de Representantes, Conselho Fiscal, Conselho Jurídico, Conselho Consultivo e ao Conselho de Ética.

    Art. 55. Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva ou do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho de Representante reunir-se-á em assembleia extraordinária, no prazo máximo de dez dias após a renúncia, para realizar eleição para a Diretoria Executiva ou para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, conforme o caso, se os renunciantes tiverem cumprido mais de dois terços de seus mandatos.

    Parágrafo único. Na mesma assembleia, o Conselho de Representantes nomeará provisoriamente uma Diretoria Executiva ou um Presidente e um Vice-Presidente, conforme o caso, e convocará a realização de nova eleição, no prazo máximo de 60 dias, se os renunciantes tiverem cumprido menos de dois terços dos seus mandatos.

  • TÍTULO IV – DA GESTÃO PATRIMONIAL | CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO

    Art. 56. Constitui o patrimônio da Federação:

    I – bens móveis e imóveis;

    II – contribuição mensal e contribuições extraordinárias estabelecidas pelo Conselho de Representantes;

    III – doações e legados;

    IV – alugueis de imóveis, títulos e depósitos;

    V – multas e outras rendas eventuais.

  • CAPÍTULO II - DAS RECEITAS

    Art. 57. As contribuições destinadas ao custeio e à manutenção da Fenapef serão estabelecidas pelo Conselho de Representantes, devendo ser repassadas na forma do art. 9º, VII, deste Estatuto.

    Art. 58. Sobre a contribuição mensal será instituído o Fundo de Administração Emergencial (Fade), com valor não superior a 5% da contribuição mensal, em conta bancária ou aplicação financeira específica, que terá como objetivo a formação de um lastro financeiro para custear as despesas emergenciais não previstas no orçamento anual da Fenapef, decorrentes de atividades sindicais, tais como de mobilização da categoria, movimentos paredistas, ações pontuais na área de comunicação e marketing, campanhas nacionais de interesse da categoria e outros da mesma natureza.

    Art. 59. O Conselho de Representantes poderá instituir outros fundos para custear despesas decorrentes de outras atividades.

  • CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO

    Art. 60. O orçamento anual será elaborado tendo em vista:

    I – custeio das atividades administrativas, inclusive de manutenção do patrimônio;

    II – prioridades definidas pelo Conselho de Representantes e pelo Conapef;

    III – investimentos necessários à consecução dos objetivos programáticos;

    IV – montante e forma de aporte das receitas necessárias e adequadas.

    Parágrafo único. A proposta do orçamento anual será encaminhada aos membros do Conselho de Representantes até 30 dias antes da Assembleia Geral Ordinária.

  • TÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL

    Art. 61. O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos obedecerá ao que dispuser este Estatuto, o Regimento Eleitoral e resoluções editadas pela Comissão Eleitoral Nacional, que, de forma subsidiária, poderá recorrer à legislação eleitoral vigente.

    Art. 62. A eleição para a Diretoria Executiva far-se-á por votação secreta, pelo voto dos servidores da Polícia Federal sindicalizados aos sindicatos filiados à Fenapef, na primeira quinzena do mês de novembro, na forma estabelecida pelo Regimento Eleitoral, em processo eleitoral presidido por uma Comissão Eleitoral Nacional eleita pelo Conselho de Representantes.

    § 1º Na circunscrição territorial de cada sindicato filiado será designada uma Comissão Eleitoral Estadual, na forma estabelecida pelo Regimento Eleitoral.

    § 2º A chapa para a Diretoria Executiva deverá incluir na sua composição sindicalizados de, pelo menos, 40% dos sindicatos filiados à Fenapef.

    § 3º A reeleição para o mesmo cargo na Diretoria Executiva é permitida uma única vez.

    § 4º O Presidente da Federação, o Presidente do Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho de Ética, ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

    § 5º É obrigatória a renovação da Diretoria Executiva em, no mínimo, quatro de seus membros a cada eleição.

    § 6º No caso de uma única chapa homologada para concorrer, o processo eleitoral pelo voto direto dos servidores sindicalizados não será realizado, cabendo ao Conselho de Representantes ratificar a eleição da chapa inscrita.

    Art. 63. Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

    Art. 64. As eleições do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e do Conselho Jurídico far-se-ão na primeira Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Representantes realizada após a posse da Diretoria Executiva.

    Art. 65. São requisitos de elegibilidade:

    I – estar o candidato associado por pelo menos três anos a sindicato filiado à Fenapef;

    II – aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral da Diretoria Executiva, pertencer ou ter pertencido à Diretoria Executiva da Fenapef ou à diretoria de sindicato filiado.

    Parágrafo único. Não poderão participar da Diretoria Executiva pensionistas ou dependentes.

  • TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 66. Os dirigentes da Fenapef e dos sindicatos filiados que vierem a ser afastados ou demitidos de seus cargos na Polícia Federal, com perda da remuneração, em decorrência direta ou indireta da atividade sindical, farão jus a um seguro, sob as seguintes condições:

    I – participação da assistência jurídica disponibilizada pela Fenapef, ou por ela indicada expressamente, na fase da defesa, na esfera administrativa e/ou judicial;

    II – deliberação do Conselho de Representantes, mediante prévia análise dos fatos e circunstâncias que ensejaram o afastamento ou a demissão, bem como a sua correlação com a atividade sindical.

    § 1º A avaliação quanto à manutenção, cancelamento ou revisão do valor do pagamento do seguro ao beneficiado será realizada anualmente pelo Conselho de Representantes em Assembleia Geral Ordinária ou, caso ocorra fato que requeira reavaliação da concessão do seguro, em Assembleia Geral Extraordinária.

    § 2º O seguro será imediatamente cancelado com a reversão da demissão ou após o cumprimento do afastamento.

    § 3º Se o afastamento se der em número de dias, o seguro será proporcional, cujo valor máximo será o equivalente ao descontado pela Administração Pública no contracheque ou, se demitido, ao último salário líquido recebido na Polícia Federal, no cargo ocupado.

    § 4º O orçamento anual deverá prever o percentual limite da arrecadação para este fim, de forma a não comprometer as finanças ordinárias da Fenapef.

    § 5º Ocorrendo o ressarcimento dos valores ao dirigente por parte da Administração Pública, este deverá restituir à Fenapef, no prazo de 30 dias, as importâncias recebidas.

    § 6º Não será concedido ou mantido qualquer auxílio financeiro a dirigente sindical afastado ou demitido, exceto o previsto neste artigo.

    Art. 67. A sigla Fenapef é de uso exclusivo da Federação Nacional dos Policiais Federais, servindo-lhe como identificação.

    Art. 68. Os cargos da Diretoria Executiva da Fenapef não são remunerados, ressalvada a hipótese do dirigente que, por decisão do Conselho de Representantes, afastar-se do cargo no serviço público para o exercício de mandato classista, sem direito à remuneração, caso em que perceberá, às expensas da Fenapef, valor equivalente à remuneração do seu cargo.

    Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da Fenapef, quando a serviço da entidade, farão jus à percepção de verba exclusivamente em caráter indenizatório, pelos dias de disponibilidade, na forma estabelecida pelo Conselho de Representantes.

    Art. 69. O exercício financeiro da Fenapef coincide com o ano civil.

    Art. 70. A Diretoria Executiva tomará posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte à eleição.

    Art. 71. São normas complementares a este Estatuto:

    I – o Código de Ética;

    II – o Regimento Eleitoral;

    III – os Regimentos;

    IV – as Resoluções.

    Art. 72. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato de transgressão de dispositivo contido neste Estatuto.

    Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 74. Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes da Fenapef, entra em vigor a partir do seu registro em cartório.

  • DOWNLOAD